quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009

A utilização dos títulos de crédito na compra e venda de carnes provenientes de matadouros clandestinos. Parte VII.

Como é de conhecimento de todos, a conduta de abate clandestino de animais tem reflexos em diversas áreas de atuação do direito, como também na área de Direito Empresarial.

No tocante quanto aos sujeitos que utilizam tais mercadorias, podemos chamá-los de sujeito ativo e sujeito passivo. O primeiro é aquele que é o empresário rural, responsável pelo abate dos animais e o segundo aquele empresário que compra essa carne para serem vendidos em açougues, supermercados e pequenos centros comerciais, sem as devidas observâncias, como por exemplo, a origem e procedência de abatimento daquele animal.

A relação de compra e venda de carnes clandestinas devem ser efetuadas corretamente por meio da duplicata mercantil, que é um titulo de crédito criado pelo direito brasileiro para comprovar as vendas mercantis a prazo e pelo interesse do fisco na atividade empresarial.

A duplicata mercantil é título de crédito causal, no sentido de que sua emissão somente se pode dar para a documentação de crédito nascido de compra e venda mercantil. A conseqüência imediata da causalidade é, portanto, a insubsistência da duplicata originada de ato ou negócio jurídico diverso.

Sendo endossado a terceiro de boa-fé, em razão do regime cambiário aplicável à circulação do título (art. 25 da Lei 5474/68
[1]), a falta de causa legítima não poderá ser oposta pelo sacado perante o endossatário. A ineficácia do título como duplicata, em função da irregularidade do saque, somente pode ser invocada contra o sacador, o endossatário-mandatário ou terceiros de má-fé, ou seja, aqueles que conhecem o vício na emissão do título.

A duplicata mercantil circula como qualquer outro título de crédito, sujeita ao regime de direito cambiário, ou seja, comporta endosso, o endossante responde pela solvência do devedor, o executado não pode opor contra terceiro de boa-fé as exceções pessoais, as obrigações dos avalistas são autônomas.

No Brasil, o comerciante pode emitir a duplicata para documentar o crédito nascido da compra e venda mercantil. A lei proíbe qualquer outro título sacado pelo vendedor de mercadorias (Art. 2.º, Lei 5474/68
[2]).

A lei impõe ao empresário que emite duplicatas o dever de escriturar um livro obrigatório, o livro de registro de duplicatas (art. 19, Lei 5474/68
[3]).

De acordo com a sistemática prevista pela lei, o comerciante, ao realizar qualquer venda de mercadorias, deve extrair a fatura ou a nota fiscal-fatura.

Emitida a fatura, no mesmo ato poderá ser extraída a duplicata, obedecido o padrão fixado pelo Conselho Monetário Nacional (LD, artigo 27, Resolução BC n. 102/68) e atendidos os seguintes elementos, conforme disposto no art. 2.º, § 1.º da Lei de Duplicatas (Lei 5474/68):

Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
§ 1º A duplicata conterá:
I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem;
II - o número da fatura;
III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;
IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador;
V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso;
VI - a praça de pagamento;
VII - a cláusula à ordem;
VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial;
IX - a assinatura do emitente.

Nos 30 dias seguintes à sua emissão, o sacador deve remeter a duplicata ao sacado. Se o título é emitido à vista, o comprador, ao recebê-lo, deve proceder ao pagamento da importância devida; se a prazo, ele deve assinar a duplicata, no campo próprio para o aceite, e restituí-la ao sacador, em 10 dias.

Se existirem motivos para a recusa do aceite, a duplicata deve ser devolvida ao vendedor, acompanhada da exposição dos motivos (Lei de Duplicatas, artigo 7o e parágrafo 1o
[4]).

Dispõe o artigo 8o da Lei das Duplicatas que a recusa somente pode ocorrer nos seguintes casos:

Art. 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:
I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;
II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;
III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

Aceite obrigatório, portanto, não é o mesmo que irrecusável. Nas hipóteses previstas em lei, pode o comprador se exonerar do cumprimento de sua obrigação.

Em razão da obrigatoriedade do ato de vinculação do sacado à duplicata, pode-se individualizar, em relação a esse título, três modalidades de aceite:

Ordinário: resulta da assinatura do devedor no campo próprio do documento, isto é, no canto esquerdo inferior do título, segundo o padrão do Código Monetário Nacional.

A duplicata com aceite ordinário é título executivo extrajudicial contra o sacado e seu avalista, independente de ter sido protestado ou não (Lei de Duplicatas, artigo 15, inciso I
[5]).

Por presunção: recebimento das mercadorias pelo comprador, quando inexistente recusa formal. Caracteriza-se o aceite presumido, mesmo que o comprador tenha retido ou inutilizado a duplicata, ou a tenha restituído sem assinatura.

Desde que recebidas às mercadorias, sem a manifestação formal da recusa, o comprador é devedor cambiário.

Com a utilização do meio magnético para fins de registro do crédito, o aceite por presunção tende a substituir definitivamente o ordinário.

Por comunicação: modalidade menos usual. Opera-se mediante a retenção da duplicata pelo comprador e envio da comunicação escrita ao vendedor, transmitindo seu aceite. O instrumento de comunicação tem de ser, necessariamente, em suporte papel, podendo ser carta, telegrama ou fax, não se admitindo mensagens transmitidas em meios magnéticos (e-mail).

O documento, em que o comprador comunicou ao vendedor o aceite, substitui a duplicata para fins de protesto e execução (Lei de Duplicatas, artigo 7o, parágrafo 2o
[6]). A duplicata é protestável por falta de aceite, devolução ou pagamento (Lei de Duplicatas, art. 13[7]). O lugar do pagamento é também o do protesto (Lei de Duplicatas, artigo 13, parágrafo 3o[8]). O protesto deve ser providenciado, pelo credor, no prazo de 30 dias, seguintes ao vencimento da duplicata, sob pena de perda do direito creditício contra co-devedores do título e seus avalistas (Lei de Duplicatas, artigo 13, parágrafo 4o[9]). Se o aceite é presumido, o protesto é indispensável (Lei de Duplicatas, artigo 15, II[10]).

A retenção da duplicata, pelo comprador, impede a sua apresentação, pelo vendedor, ao cartório de protesto. Para a efetivação do ato formal, nesse caso, a lei admite que o credor indique ao cartório os elementos que identificam a duplicata em mãos do sacado. A partir dos dados escriturados no Livro de Registro de Duplicatas, que o emitente deste título é obrigado a possuir, extrai-se o boleto, com todas as informações exigidas para o protesto (nome e domicílio do devedor, valor do título, número da fatura e da duplicata, etc.). Esse boleto é enviado ao cartório para processamento do protesto.

A duplicata também constitui título executivo extrajudicial, conforme dispõe o art. 585, I do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

Se a duplicata ostenta aceite ordinário, sua exibição é suficiente para a execução contra o sacado, independentemente do protesto. Se o aceite é presumido, o título executivo se constitui pela duplicata (ou triplicata – segunda via da duplicata) protestada (ou pelo instrumento de protesto por indicações), acompanhada do comprovante do recebimento das mercadorias (Lei de Duplicatas, artigo 15, II).

Vale dizer que, se o sacado restitui ao sacador a duplicata assinada, basta esse documento para o ajuizamento da execução. Se o sacado devolve sem a assinatura, a execução depende de três documentos:
a) duplicata;
b) instrumento de protesto;
c) comprovante de recebimento das mercadorias.

Se o sacador optou pela emissão de triplicata, a execução depende das mesmas condições. Se, diante da retenção da duplicata, procedeu o sacador ao protesto por indicações, o título executivo será composto por dois documentos:
a)o instrumento de protesto por indicações;
b)comprovante da entrega das mercadorias.

Se a execução se dirige contra o avalista do sacado, o credor deve exibir o título de que consta o aval, sendo dispensável o protesto. Se o executado é endossante ou avalista do endossante, necessária a exibição do título em que foi praticado o ato cambiário de endosso ou aval, acompanhado de instrumento de protesto que ateste a protocolização no cartório, antes de transcorridos mais de 30 dias do vencimento. O exercício do direito creditício está, nesse caso, condicionado à efetivação do protesto no prazo legal.

Prescreve a execução da duplicata:
a)em 3 anos, a contar do vencimento, contra o sacado e seu avalista;
b)em 1 ano, a contar do protesto, contra endossante e respectivo avalista;
em 1 ano, a partir do pagamento, para o exercício do direito de regresso.

[1] Art . 25. Aplicam-se à duplicata e à triplicata, no que couber, os dispositivos da legislação sôbre emissão, circulação e pagamento das Letras de Câmbio.

[2] Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. § 1º A duplicata conterá: I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem; II - o número da fatura; III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; IV - o nome e domicílio do ven dedor e do comprador; V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso; VI - a praça de pagamento; VII - a cláusula à ordem; VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; IX - a assinatura do emitente. § 2º Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura. § 3º Nos casos de venda para pagamento em parcelas, poderá ser emitida duplicata única, em que se discriminarão tôdas as prestações e seus vencimentos, ou série de duplicatas, uma para cada prestação distinguindo-se a numeração a que se refere o item I do § 1º dêste artigo, pelo acréscimo de letra do alfabeto, em seqüência.

[3] Art . 19. A adoção do regime de vendas de que trata o art. 2º desta Lei obriga o vendedor a ter e a escriturar o Livro de Registro de Duplicatas. § 1º No Registro de Duplicatas serão escrituradas, cronològicamente, tôdas as duplicatas emitidas, com o número de ordem, data e valor das faturas originárias e data de sua expedição; nome e domicílio do comprador; anotações das reformas; prorrogações e outras circunstâncias necessárias. § 2º Os Registros de Duplicatas, que não poderão conter emendas, borrões, rasuras ou entrelinhas, deverão ser conservados nos próprios estabelecimentos. § 3º O Registro de Duplicatas poderá ser substituído por qualquer sistema mecanizado, desde que os requesitos dêste artigo sejam observados.

[4] Art . 7º A duplicata, quando não fôr à vista, deverá ser devolvida pelo comprador ao apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, por escrito, contendo as razões da falta do aceite. § 1º Havendo expressa concordância da instituição financeira cobradora, o sacado poderá reter a duplicata em seu poder até a data do vencimento, desde que comunique, por escrito, à apresentante o aceite e a retenção.

[5] Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;

[6] Art . 7º A duplicata, quando não fôr à vista, deverá ser devolvida pelo comprador ao apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, por escrito, contendo as razões da falta do aceite. § 2º - A comunicação de que trata o parágrafo anterior substituirá, quando necessário, no ato do protesto ou na execução judicial, a duplicata a que se refere.

[7] Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. § 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título. § 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento. § 3º O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título. § 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.

[8] Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. § 3º O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título.

[9] Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. § 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.

[10] Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.

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