quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009

Âmbito Ambiental: Penal e Civil. Parte VIII.

O abate clandestino de animais agride o Meio Ambiente em suas várias formas, trazendo diversos prejuízos. Com a Constituição Federal de 1988 surgiu um significativo avanço à proteção do meio ambiente. A matéria, anteriormente, era objeto de normas infraconstitucionais, sujeitas a modificação. A nova Carta, no art. 225, disciplinou, de forma precisa e atualizada, o assunto. Ficou consignado que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
Por sua vez, o art. 5º, inciso LXXIII, elevou a proteção ambiental à categoria de direito fundamental de todo cidadão, senão vejamos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - (...); LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

E mais. No § 1º do art. 225, a Lei Maior, objetivamente, traçou as regras a serem obedecidas pelo Poder Público, para assegurar a efetividade de tais direitos. No § 3º deixou expresso que os infratores das normas de proteção ao meio ambiente, sejam pessoas físicas ou jurídicas, estarão sujeitos a sanções penais, civis e administrativas. No inciso IV do § 1º elevou o estudo prévio de impacto ambiental a exigência constitucional. No inciso VI do § 1º revelou a preocupação com o aspecto preventivo, quiçá o mais importante, determinando a promoção da educação ambiental.

Importante transcrevermos o citado artigo da Constituição Federal de 1988, in verbis:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

Seguindo orientação internacional de criminalizar as condutas nocivas ao meio ambiente, foi editada a Lei 9.605, de 1998, marco final do aparato legislativo brasileiro. Conta a sociedade, agora, com um arcabouço legal completo. A Constituição Federal (art. 225), a Lei 6.938, de 1981, que trata da política nacional do meio ambiente, a Lei 7.347, de 1985, que cuida da ação civil publica, e a Lei 9.605, de 1998, que zela pela proteção penal.

Agentes do Ministério Público e juízes, com as garantias constitucionais e plena autonomia no exercício de suas funções, podem exercer, com os poderes na Lei Penal Ambiental, um papel relevante na preservação do meio ambiente.

A luta na defesa do meio ambiente tem encontrado no Direito Penal um de seus mais significativos instrumentos. Muitas são as hipóteses em que as sanções administrativas ou civis não se mostram suficientes para a repressão das agressões contra o meio ambiente. O estigma de um processo penal gera efeitos que as demais formas de repressão não alcançam.

A verdade é que são tantas as agressões ao meio ambiente provocadas pela poluição do ar, do solo e da água, e suas conseqüências, que somente com a aplicação de sanção penal funcionando, conforme retroassinalado, também como meio de prevenção conseguir-se-à refreá-las.

Realmente, a sanção penal em determinados casos se faz necessária não só em função da relevância do bem ambiental protegido, como também da sua maior eficácia dissuasória. No dizer de Eduardo Ortega Martin, “o emprego de sanções penais para a proteção do meio ambiente em determinadas ocasiões se tem revelado como indispensável, não só em função da própria relevância dos bens protegidos e da gravidade das condutas a perseguir (o que seria natural), senão também pela maior eficácia dissuasória que a sanção penal possui”
[1].

Para Hely Lopes Meirelles, poluição “é toda alteração das propriedades naturais do meio ambiente, causada por agente de qualquer espécie, prejudicial à saúde, à segurança ou ao bem-estar da população sujeita aos seus efeitos”
[2].

Fiorillo e Abelha Rodrigues enumeram os bens tutelados sob o rótulo de qualidade ambiental, como “a saúde, a segurança, o bem-estar da população, as condições normais das atividades sociais e econômicas, a preservação da biota (fauna e flora), a manutenção das condições estéticas (paisagem) e sanitárias do próprio meio ambiente, a existência e respeito aos padrões ambientais estabelecidos”
[3].

A Lei 9.605/98, ao tratar em seção própria dos crimes de poluição, deu um grande passo para a proteção do meio ambiente. Muitos dos bens que não eram protegidos no âmbito penal pelo antigo art. 15 da Lei 6.938/81 (por exemplo, o solo) agora estão resguardados. Assinala-se que o caput do art. 54 da Lei 9.605/98 revogou o art. 15 da Lei 6.938/81, pois deu novo tratamento à matéria, senão vejamos:

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
§1.º Se o crime é culposo:
Pena – Detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
§2.º Se o crime:
I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana.
II- causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento publico de água de uma comunidade;


O solo é matéria natural que compõe a parte superficial do planeta Terra, formado por camadas de compostos minerais e orgânicos. Elizabeth Fernandes lembra que o solo “constitui a base ou o suporte físico de todas as atividades humanas, quer estas sejam de natureza industrial, urbanística, turística ou de implantação de equipamentos e infra-estruturas”
[4]. Essa causa de aumento de pena consiste em tornar imprópria para a ocupação humana uma área, urbana ou rural, o que, via de regra, ocorrera com a poluição do solo.

A atmosfera, segundo Roberto Armando Ramos de Aguiar, “é formada pelos gases que envolvam a Terra. Tem ela uma função essencial de dar condições à vida, ao mesmo tempo em que exerce sua função climática, propriciando uma temperatura favorável à vida, filtrando os raios solares”
[5]. Por sua vez, o ar é o conteúdo das camadas mais baixas da atmosfera de que os seres vivos necessitam para viver.

Há poluição da atmosfera quando ela sofre a presença de substância estranha ou de variação importante na proporção de seus constituintes, capaz de provocar efeito prejudicial à saúde ou ao meio ambiente. Em outras palavras, poluição atmosférica se dá com o lançamento de agentes poluidores como gases, fumaça, poeira, num ecossistema, provocando sérios problemas para o seu equilíbrio ecológico e, conseqüentemente, para a vida humana: efeito estufa, chuvas ácidas, buraco na camada de ozônio, alterações meteorológicas, inversão térmica
[6].

A água constitui elemento indispensável não só ao homem como também a numerosas atividades, que vão da pesca a indústria, passando pela agricultura. Além disso, desempenha papel da mais alta relevância no equilíbrio ecológico natural, fornecendo parte importante do oxigênio necessário à vida. A água, composto químico com duas partes de hidrogênio e uma de oxigênio, é encontrada nos estados sólido (gelo, neve), liquido (rios, lagos, mares) e gasoso (vapor). Graves e serias são as ameaças que a poluição da água causa à vida animal e vegetal, pelo que constitui motivo de preocupação de todos os povos e demanda a adoção de medidas para coibi-la, entre as quais se destaca a proteção penal.

Explicamos estes pontos importantes porque são alvos da agressão que é gerada ao meio ambiente. Os restos de animais abatidos, como sangue, carcaça e outros detritos, são atirados nos rios, sem tratamento algum, ou também jogados em terrenos baldios, poluindo o ar e o solo, ou seja, agredindo o meio ambiente.

Ação penal referente aos crimes ambientais previstos na Lei 9.605/98, bem como nas leis que a complementam, é a publica incondicionada. Isto significa que, para a instauração do inquérito policial ou da ação penal, basta a ocorrência do delito. A ação penal é privativa do Ministério Publico, em conformidade com o art. 129, inciso I, da Constituição Federal. Ela se inicia por denúncia, nos termos do art. 24 do Código de Processo Penal, senão vejamos:

CF/88, Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

CPP, Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

A instauração do inquérito policial somente deverá ocorrer quando não seja possível estabelecer a autoria ou recolher os elementos necessários para demonstrar a materialidade ou, ainda, quando se cuidar de caso complexo. O inquérito policial só pode ser instaurado pela autoridade policial, ou seja, o Delegado de Policia Federal ou Delegado de Policia Civil, conforme a natureza do delito. Em outras palavras, a Policia Militar a Carta Magna designa o exercício de policia ostensiva e a preservação da ordem pública (CF, art.144, § 5.º)”, in verbis:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: § 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

Nesta hipótese, concluído o inquérito, será ele remetido ao juiz competente, e o representante do Ministério Público, se for o caso, poderá propor a ação penal. Caso haja elementos para a propositura da ação penal e na for oferecida a denúncia no prazo legal, o ofendido, ou quem tenha qualidade para representá-lo poderá intentar a ação penal privada subsidiária da pública, ingressando com queixa-crime contra o autor do delito.

Uma infração às leis penais que tratam do meio ambiente enseja inúmeras medidas do Estado. As investigações ficam por conta do Poder Executivo e o julgamento a cargo do Poder Judiciário. Contudo, muitas vezes um só fato origina providências no âmbito penal e civil.

Além da contravenção a ser julgada no âmbito penal, poderá ser acionado, no juízo cível, para reparar a lesão ao meio ambiente.

A ação civil pública destina-se à tutela de interesses difusos, portanto, de âmbito muito mais largo do que a de interesses individuais. Ensinam Ferraz, Milaré e Nery Jr. que “a nota característica do interesse difuso está na titularidade ativa: não tem ele por titular uma só pessoa, nem mesmo um grupo bem determinado de pessoas. Numa conceituação mais preocupada com a simplicidade do que com a precisão, poderíamos dizer que interesse difuso é aquele concernente a todo grupo social, a toda coletividade, ou a uma parcela significativa desta”
[7].

Na ação civil publica a liminar pode ser concedida nos próprios autos, com ou sem justificação prévia.

Oportuna a citação da doutrina do então Juiz Federal Adhemar Ferreira Maciel a respeito do tema, quando diz: “O juiz, quando concede liminar, apenas se preocupa com a relevância do pedido e com o fato de que o direito do impetrante, quando reconhecido, possa cair no vazio”
[8].

A forma de condenação está prevista nos arts. 3º e 11 da Lei 7.347/85. O juiz tem a seu dispor duas formas de impor o julgado de forma coercitiva. A primeira é a condenação em dinheiro, que só deve ser imposta na absoluta impossibilidade de restauração do dano ambiental. A segunda consiste na imposição de uma obrigação de fazer ou de não fazer. Caso a ordem judicial não seja cumprida o juiz pode impor multa diária, independentemente de requerimento do autor, de forma a combater a ação ou a omissão atentatória a dignidade da justiça. Os valores serão revertidos em favor do autor.

Sob esse prisma ambiental, verifica-se o que os Municípios que tem matadouros/abatedouros clandestinos, vem agindo com negligência na prevenção do dano ambiental nas regiões que lá se encontram, pois a maioria dos efluentes são despejados na natureza, sem qualquer tratamento. Mais uma vez agridindo a natureza, sufocando-a com toda a poluição que anteriormente possuía equilíbrio ecológico.

Por outro lado, os Municípios infringiriam o disposto no artigo 54 anteriormente citado e o art. 68 da Lei 9.605/98, a saber:

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.”

Vale destacar as disposições da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei 6.938/81, onde está inserto o conceito legal de degradação e de poluição:

Art. 3º - Para os fins previstos nessa lei, entende-se por:
I - MEIO AMBIENTE: o conjunto de condições, leis, influências e integrações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - DEGRADAÇÃO AMBIENTAL: a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - POLUIÇÃO: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta e indiretamente;
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afete as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.


No § 1º, do artigo 14, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente estabelece a responsabilidade objetiva por danos ao meio ambiente:

Art. 14. Omissis.
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

Como se vê, a responsabilidade por danos causados ao meio ambiente é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa.

A responsabilidade objetiva é determinada expressamente na Lei 6.938/81, art. 14, § 1º, c/c o art. 4º, VII. O primeiro desses dispositivos sujeita os transgressores do meio ambiente a penalidades tais a multa, a perda ou restrição de incentivos fiscais; a perda ou suspensão de financiamento; a suspensão da atividade.

Tudo sem prejuízo lê-se no § 1º do art. 14, de ficar “o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.

Já o art. 4º diz que “a Política Nacional do Meio Ambiente visará: (...) VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

Na doutrina, parece pacífico que a responsabilidade por danos ao meio ambiente é objetiva, tanto se o infrator é um particular, como se é o próprio Estado, como alerta Hugo Nigro Mazzilli: “A União, os Estados, os Municípios ou o Distrito Federal podem ser legitimados passivos para ação civil pública, pois que, quando não parta deles o ato lesivo, muitas vezes para ele concorrem quando licenciam ou permitem a atividade nociva, ou então deixam de coibi-la embora obrigados a tanto
[9].

Nos dizeres dos doutrinadores Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas
[10], destacam, conforme entendimento de José Afonso da Silva, que o tema deve ser observado sob três aspectos:

I- meio ambiente artificial, constituído pelo aspecto urbano construído, consubstanciado no conjunto de edificações (espaço urbano fechado) e dos equipamentos públicos (ruas, praças, áreas verdes, espaços livres em geral: espaço urbano aberto);

II- meio ambiente cultural, integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turistico, que, embora artificial, em regra, como obra do homen, difere do anterior (que também é cultural) pelo sentido de valor especial que adquiriu ou de que se impregnou;

III- meio ambiente natural, ou físico, constituído pelo solo, a água, o ar atmosférico, a flora, enfim, pela interação dos seres vivos e seu meio, onde se dá a correção recíproca entre as espécies e as relações destas com o ambiente físico que ocupam
[11].

Julio César de Sá Rocha acrescenta ainda o meio ambiente do trabalho, conceituando-o como “a ambiência na qual se desenvolvem as atividades do trabalho humano”
[12].

Por conceito, tem-se que o meio ambiente é constituído pelo solo, água, ar atmosférico, flora e fauna (meio ambiente natural) e pelas edificações, equipamentos urbanos e comunitários (meio ambiente artificial), contextos em que se insere também o homem, conforme falamos acima.

A Lei n. 6.938/81, em seu art. 3º, inciso III, define poluição como sendo "a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem materiais ou energias em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.”

Por poluidor, entende-se, na dicção da mesma lei, "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental" (art. 3º inc. IV). (grifei)

Dos conceitos verifica-se que os Municípios que tem abatedouros/matadouros clandestinos seja por ação, seja por omissão, vem autorizando ou admitindo práticas que prejudicam a saúde e o bem-estar da população, que afetam as condições sanitárias e estéticas do meio ambiente.

Assim, pode-se enquadrar esses Municípios como poluidor, objetivamente responsável por dano ambiental, por degradação do meio ambiente.

As práticas permitidas pela Administração Municipal e sua omissão afetam também o interesse difuso da saúde.

A própria Lex Legum eleva, em seu art. 6º, à categoria de direito social constitucional, o direito à saúde, asseverando, nos incisos II e VI do art. 23 que:

Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.

Assegura ainda a Carta Magna, no art. 196, que:

Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.


O “caput” do artigo 5º do Decreto Estadual nº 4.454/1998, cujo texto segue, exige a Licença de Operação para a o funcionamento dos Matadouros em todos os Municípios:

Art. 5º - Os empreendimentos e atividades, potencial ou efetivamente, poluidoras ou degradadoras, existentes ou que venham se instalar em território do Estado, ficam sujeitas a prévio licenciamento do órgão estadual competente, na forma da legislação pertinente, ressalvado o disposto no Art. 6º, após análise conclusiva de estudo ambiental, estudo de impacto ambiental, ou ainda de declaração de impacto ambiental, na conformidade da lei e deste Decreto, contempladas nas seguintes situações (...).

Os incisos de I a VIII, do § 1º, do artigo 10, do Decreto Estadual acima citado, estabelecem quais as etapas que deverão ser seguidas a fim de se obter o licenciamento ambiental, se não vejamos:

Art. 10 - As atividades poluidoras ou degradadoras, referenciadas no artigo 5°, dentre outras, são aquelas previstas na legislação federal pertinente, bem como no Decreto Estadual 2.299-N/86, podendo o órgão estadual competente complementá-las ou modificá-las naquilo que for necessário à implementação e operacionalização do SLAP, desde que fundamentado em parecer técnico consubstanciado, estabelecendo ainda os procedimentos administrativos e prazos a ele inerentes, observando o disposto nas legislações pertinentes e especialmente neste Decreto, nos limites de suas atribuições legais.
§ 1º - O procedimento para o licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I - definição fundamentada pelo órgão ambiental competente, dos documentos, projetos e estudos ambientais e de saúde pública necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida, com a participação do empreendedor.
II - requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III - análise pelo órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
IV - solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão competente , integrante do SISNAMA, uma única vez, quando couber, e com base em norma legal ou em sua inexistência em parecer técnico fundamentado, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, podendo haver a reiteração da mesma solicitação apenas nos casos em que os esclarecimentos e complementações, comprovadamente, não tenham sido satisfatórios, nos termos da lei e deste Decreto;
V - audiência pública, quando couber, de acordo com a lei e com este Decreto;
VI - solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido comprovadamente satisfatórios, nos termos da Lei e deste Decreto;
VII - emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VIII - deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.”


Dispõe ainda o inciso III, do artigo 11 e o § 1º do artigo 18, ambos do referido Decreto:
Art. 11 – São instrumentos de controle do Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidores – SLAP:
III – Licença de Operação (L.O.);

Art. 18 - A Licença de Operação (L.O.) é expedida com base na aprovação do projeto em vistoria, teste de pré-operação ou qualquer meio técnico de verificação do dimensionamento e eficiência do sistema de controle ambiental e das medidas de monitoramento implantadas, bem como, das condicionantes determinadas para a operação.
§ 1° - A L.O. autoriza a operação do empreendimento ou atividade subordinando sua continuidade ao cumprimento das condições de concessão de L.P. e da L.I.”

Finalmente, estabelece o artigo 21 do Decreto Estadual nº 4.344-N, que:

Art. 21 – Constitui infração gravíssima dar início ou prosseguir atividade potencial ou efetivamente poluidora ou degradadora, sem a correspondente licença ambiental, punida a omissão com imposição de penalidade em lei e neste Decreto.

Assim, concluímos que a maioria dos matadouros funcionam irregularmente. Traçaremos agora sobre os tipos de licenciamento Ambiental.
A Lei 6.938/81 disse em seu art. 8°, inciso I, que incluir-se-ão entre as competências do CONAMA:
I – estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividade afetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA.

As normas e critérios gerais para o licenciamento, estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, devem dar para todo o país os fundamentos do licenciamento. Essa competência do órgão colegiado federal, no qual estão representados os Estados é relevante, pois evitará que Estados possam ser menos exigentes que outros no momento da instalação de empresas ou na renovação do licenciamento.

A expressão “licenciamento... supervisionado pelo IBAMA” merece ser entendida como um tipo de fiscalização, em que o órgão federal ambiental poderá comunicar aos Estados ou ao Ministério Público a ocorrência de desvios no cumprimento das diretrizes e critérios sobre o licenciamento, mas o termo supervisão não deve ser entendido como grau de revisão por parte dele, pois a autonomia constitucional dos Estados não lhe permitiria essa autuação.

O Decreto 99.274, de 1990, que revogou o Decreto 88.351, de 1983, e outros decretos, regulamentou a Lei 6.938, de 1981, tendo previsto tipos de licenças. Assim, diz o art. 19:

O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedia as seguintes licenças: I – Licença Previa (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo; II – Licença de instalação (LI), autorizando o inicio da implantação, de acordo com as especificações constantes do projeto executivo aprovado; III – Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o inicio da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.

Como se vê do decreto federal, houve a previsão de regras gerais sobre os tipos de licenciamento. Os Estados poderão aumentar as modalidades de licenciamento, adicionar exigência para cada fase, não podendo, contudo, exigir menos. Como se vê do inc. III do art. 20 do decreto mencionado, as fases LP e LI são antecedentes da LO, isto é, guardam com a última fase um relacionamento que deve estar presente no licenciamento, pois a “licença de operação” vai depender do cumprimento daquilo que foi examinado e deferido nas fases da “licença prévia” e da “licença de instalação”. A expressão contida no inc. III do art. 20 – “após as verificações necessárias” – mostra que a licença de operação só poderá ser concedida após a vistoria do órgão público ambiental, na qual se constate que as exigências das fases anteriores foram cumpridas.

A resolução 273/97 – CONAMA, ao tratar dos três tipos de licença, apontou a “Licença Previa (LP), concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação” (art. 8°, I). Embora o inciso não tenha sido expresso, podemos entender que só possível “atestar a viabilidade ambiental” do projeto se houver a devida e legal avaliação prévia próprio projeto. Assim, se o projeto tiver a potencialidade de causar dano significativo ao meio ambiente, deverá ser realizado o Estudo Prévio de Impacto Ambiental, antes da outorga da “Licença Prévia”, como já foi exposto. De outro lado, só se poderia aprovar a localização do projeto se houvesse o devido estudo prévio das alternativas de localização. Se o dano potencial não for significativo, e tal for adequadamente constatado, deverão ser efetuados os “estudos ambientais” arrolados no art. 1°, III, da resolução mencionada.

Como bem ensina o Art. 60 da Lei 9.605/98:

Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

A lei prevê dois instrumentos de intervenção prévia da administração Publica: a licença e a autorização, cujas características já foram examinadas. Um desses atos administrativos poderá ser exigido para estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores. A indicação do rol de estabelecimentos, obras ou serviços deverá constar de normas legais ou regulamentares federais, estaduais e municipais.

Sem prévia inclusão em lei ou em regulamento, a Administração Publica não pode exigir que a pessoa física ou a pessoa jurídica sejam licenciadas ou autorizadas.

A expressão “em qualquer parte do território nacional” mostra que não há isenções aos estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores. Assim, todos os estabelecimentos ou obras militares (inclusive das policias militares) e os estabelecimentos e obras indígenas sujeitos a prévia licença e/ou autorização estão abrangidos pela incriminação do art. 60.

A lei exige que os estabelecimentos, obras e serviços sejam construídos, reformados, instalados e que funcionem com licenças e/ou autorizações válidas, isto é, não vencidas. Age como inegável dolo eventual quem (pessoa física ou jurídica) continua operando ou funcionando após a expiração do prazo de validade da licença ou da autorização. Entretanto, deixa de haver dolo direto ou eventual quando foi solicitada uma nova licença ou autorização no tempo hábil e a pessoa peticionária está procurando cumprir as diligências suplementares determinadas pelo órgão publico ambiental.

O Art. 60 tem também uma segunda parte: construir, reformar, ampliar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.

Esta segunda parte do art. 60 criminaliza o descumprimento do conteúdo da autorização ou da licença. Caso contrário, a licença ou autorização se converteriam em um mero formalismo, numa proteção fictícia do meio ambiente.

A autorização e a licença devem emanar “dos órgãos ambientais competentes” (art.60). Esses órgãos não precisam estar necessariamente inseridos numa secretaria que se denomine “Secretaria do Meio Ambiente”. Necessário é que o órgão público tenha competência para tratar de matéria relacionada ao meio ambiente, cujo conceito está expresso no art. 3°, I, da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81): “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

Não é preciso que o descumprimento das “normas legais ou regulamentares” cause poluição. Aí se trata do crime do art. 54. O que se incrimina no art. 60 é a desobediência administrativa às normas ambientais e às normas legais ambientais. Exemplos podem ser apresentados: deixa de informar o órgão competente a qualidade e a quantidade dos efluentes emitidos; deixar de relatar os rejeitos produzidos; emitir ou lançar poluentes em medida que ultrapasse as normas de emissão e de qualidades fixadas; deixar de instalar, de manter e de fazer funcionar adequadamente o sistema de controle ambiental dos estabelecimentos, obras e serviços licenciados e/ou autorizados.

O art. 60 abrange o “lançamento em copos de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com fim de sua diluição, transporte ou disposição final”, sem outorgar dos direitos dos usos de recursos hídricos (art. 12, III, da lei 9.433/97- Lei de Política nacional de recursos hídricos). Interessa apontar que a outorga é uma autorização (arts. 170-177 do código das águas de 1934) e, no plano federal, é de competência da secretaria de recursos hídricos, que integra o ministério do meio ambiente.

A lei 9.605/98 criminalizou o descumprimento das normas e legais e regulamentares concernentes ao meio ambiente, conforme já dissemos, tentando incentivar a aplicação das normas existentes, tão esquecidas e desprezadas pelos poluidores.

Assim, que deixa de apresentar um estudo prévio de impacto ambiental exigido pelas leis 6.803/80 e 6.938/81 e pelo decreto 99.274/90, apoiados pelo art. 225. § 1º, IV, da CF, assume o risco de produzir significativa e potencial poluição age com dolo eventual e/ou direto, merecendo ser incurso no art. 60.

No tocante a lavratura do auto de infração ambiental e instauração de processo administrativo, as autoridades competentes são os funcionários de órgãos ambientais integrantes no Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes da capitania dos portos, Ministério da marinha (art. 70. 1º, lei 9.605/98).

No campo civil, no caso da ação civil pública, o inquérito civil não é um documento indispensável para o exercício da ação civil pública em defesa do meio ambiente, mas, inegavelmente, tem auxiliado na preparação dessa ação perante o judiciário.

O inquérito civil constitui procedimento administrativo exclusivo do Ministério Público Federal ou do Ministério Público Estadual. Os outros legitimados a proporem ações civis públicas, inclusive as organizações não governamentais, podem coletar provas de outra forma, mas não através do inquérito civil.

No campo criminal já existia o inquérito policial, mas sua presidência é costumeiramente exercida pelos delegados de polícia e não pelo ministério público. Este pode fiscalizar esse procedimento, determinar provas a serem coligidas, mas não se ocupa diretamente do inquérito policial.

A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público diz em seu art. 26: No exercício de suas funções o Ministério Público poderá: 1- Instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativo pertinentes, e para instruí-los: a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar; b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais,estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da Administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior.”

A recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público, passarão a constituir crime, punido com pena de reclusão de um a três anos e multa. Passou a haver um apoio do Direito Penal para a realização do inquérito civil ou da recepção das informações técnicas de quem as detenha.

A maior parte das ações civis públicas ambientais, no Brasil, tem passado pela fase prévia do inquérito civil, não obstante possa o procedimento judicial aludido ser intentado sem essa fase preliminar.

É competência dos Conselhos Superiores do Ministério Publico Federal e dos Estados é estabelecer normas internas para autuação dos inquéritos civis, o procedimento das pericias e da tomada dos depoimentos das testemunhas, dos reclamantes e dos reclamados e o prazo de tramitação do inquérito. Não se estabelece o contraditório no inquérito civil, mas a presença dos advogados é um direito desses profissionais e garantia básica do Estado de Direito.

Os interessados poderão solicitar copias dos documentos do inquérito, arcando com as despesas de sua reprodução. A menos que se trate de interesse da segurança nacional ou de sigilo comercial ou industrial, ou de outra matéria protegida por lei, não há razão para a não-publicidade do procedimento.

A contribuição das Universidades, principalmente as públicas, situadas nas áreas onde ocorrem os danos ambientais, na elaboração de pericias merece ser registrada. Ainda que seja uma obrigação legal e gratuita, a ajuda das Universidades é insuficiente, pois os professores têm suas tarefas próprias.

O Ministério Público Federal constituiu um corpo de especialistas, sediado em Brasília, para auxiliar em todo o território nacional na formação das provas, como na análise das elaboradas por outros especialistas. Atitude necessária, mas ainda insuficiente, frente ao número de solicitações. Para o sucesso do inquérito civil ambiental é preciso que os Ministérios Públicos tenham recursos financeiros para contratar especialistas.

O Ministério Público, se não encontrar elementos que indiquem a autoria do possível dano ambiental ou não se encontrar o mínimo de prova para propor a ação judicial, pode promover o arquivamento do inquérito civil ou dos documentos em seu poder. As reações do arquivamento devem estar fortemente fundamentadas, devendo o Ministério Público, na dúvida, promover a ação judicial. O Ministério Público deve intervir na proteção de “interesses sociais ou individuais indisponíveis”, entre os quais o meio ambiente; e, portanto, ainda que haja dúvida, deve promover a ação judicial, protegendo interesses que não lhe pertencem e dos quais não tem poder de disponibilidade.

O arquivamento deve ser obrigatoriamente examinado pelo Conselho Superior do Ministério Público. Este órgão é eleito pelos integrantes do Ministério Público de primeira instância. O espírito de corporação e a política eleitoral interna não devem prevalecer sobre o interesse indisponível, na homologação do arquivamento ou na sua rejeição. Neste caso, não haverá constrangimento para o Promotor de Justiça ou para o Procurador da República que promovem o arquivamento em primeira instância, pois outro membro do Ministério Público será designado para ajuizar a ação, quando o arquivamento for rejeitado.

A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público instituiu as recomendações (Art. 27, parágrafo único, IV, da Lei 8.625, de 12.2.1993) dirigidas aos órgãos públicos, aos concessionários e permissionários de serviço público estadual municipal e às entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do Município, ou executem serviço de relevância pública. As recomendações não tem a mesma natureza das decisões judiciais, mas colocam o recomendado, isto é, o órgão ou entidade que as recebe, em posição de inegável ciência da ilegalidade de seu procedimento em sua atividade ou obra, caracteriza-se seu comportamento doloso, com reflexo no campo do Direito Penal Ambiental. As recomendações ambientais deverão ser imediatamente divulgadas por quem as recebe como também, deverão ser respondidas.

O ministério público pode expedir recomendações: Para a elaboração do estado prévio de impacto ambiental ou sua reformulação; para a tipo de local e horário da audiência publica (a simples solicitação do Ministério Público da realização da audiência já a torna obrigatória); para a realização de inspeção em determinados locais ameaçados de terem o meio ambiente danificado ou onde o dano já foi produzido; para apuração de infração administrativa contra o meio ambiente; para que o órgão público ambiental não expeça a licença, a autorização ou a permissão enquanto o inquérito civil não termine.

O órgão público legitimados para proporem a ação civil pública poderão tomar dos interessados o comprimento de ajustamento de sua conduta às exigências legais, prevendo-se cominações em caso de não cumprimento. Esse comprimento tem eficácia de título executivo extrajudicial.

O comprimento de ajustamento às exigências legais surge porque alguém, pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou de direito Público não está no presente, ou não estará no futuro, integralmente cumprido a legislação ambiental.

O termo de ajustamento pode ser convencionado antes do ajuizamento da ação, sem intervenção judicial. Neste caso, o ajustamento não transita em julgado, pois não há homologação judicial, e, dessa forma, não impossibilita a qualquer outro legitimado, que não tenha intervindo no acordo, propor a ação civil pública, sem que para isso tenha que acrescenta provas.

O acordo, antes de ser assinado, merece ser tornado público. Um dos pilares fundamentais do Direito Ambiental é a informação ampla, veraz, rápida e institucionalizada. Havendo transparência, os interessados poderão trazer para os órgãos públicos envolvidos outros subsídios ou a opinião de segmentos sociais diversos. A divergência de pontos de vista não impedira o acordo em primeira instância administrativa, como o Conselho Superior do Ministério Público, contudo, não ficará fechada aos discordantes.

A ação regulada pela Lei 7.347, de 24.7.1985, traz como característica:

Explicitamente visa proteger o meio ambiente, o consumidor e os bens e interesses de valor artístico, estético, histórico, paisagístico e turístico. Interesses difusos e coletivos, como os rotulou a Constituição Federal (art. 129, III).

A proteção desses interesses e bens far-se-á através de três vias: cumprimento da obrigação de fazer, cumprimento da obrigação de não fazer e condenação em dinheiro.

A ação da lei 7.347 abriu as portas do Poder Judiciário às associações que defendem os bens e interesses apontados no item 1. No plano da legitimação foi uma extraordinária transformação.

A ação civil pública consagrou uma instituição, o Ministério Público, valorizando seu papel de autor em prol dos interesses difusos e coletivos. O Ministério Público saiu do exclusivismo das funções de autor no campo criminal e da tarefa de fiscal da lei no terreno cível, para nesta esfera passar a exercer mister de magnitude social.

Inova, por fim, essa ação civil no sentido de criar um fundo em que os recursos não advêm do Poder Executivo, mas das condenações judiciais, visando à recomposição dos bens e interesses lesados. Não se trata nessa ação de ressarcir as vitimas pessoais da agressão ambiental, mas de recuperar ou tentar recompor os bens e interesses no seu aspecto supra-individual.

Além das inovações no direito de ação e no próprio curso da ação, procurou-se possibilitar a propositura rápida da ação, com a criação do inquérito civil e com a criminalização da não informação do Ministério Público.

A ação civil pública pode trazer a melhoria e a restauração dos bens e interesses defendidos, dependendo, contudo, sua eficácia, além da sensibilidade dos juízes do dinamismo dos promotores. Se a ação ficar como uma operação “apaga incêndio” muito pouco se terá feito, pois não terá peso para mudar a política industrial e agrícola, nem influenciará o planejamento nacional. Ao contrário, se as ações forem propostas de modo amplo e coordenado, poderemos encontrar uma das mais notáveis afirmações de presença social do Poder Judiciário.

A ação civil pública foi elaborada pela Lei 7.347, de 24.7.1985. A ação judicial é denominada “civil” porque tramita o juízo civil e não criminal. Acentua-se que no Brasil não existem tribunas administrativas. A ação é também chamada “pública” porque defende bens que compões a patrimônio social e público, assim como os interesses difusos e coletivos, como se vê do art. 129, III, da CF/88.

As finalidades da ação civil pública são: cumprimento da obrigação de fazer, cumprimento da obrigação de não fazer e/ou a condenação em dinheiro. A ação visa a defender o meio ambiente, o consumidor os bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostos por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que: I – esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos de lei civil; II – inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção do meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (art. 5ª da lei 7.347/85).

Na lei Política Nacional do Meio Ambiente constou que o Ministério Público da União e dos Estados tem legitimidade para propor ação civil por danos causados ao meio ambiente. Nessa lei de 1981, contudo, não se consegui aprovar a legitimação das associações, embora tenha sido a idéia aprovada unanimemente no Congresso Nacional, mas vetada pelo Chefe do Poder Executivo.

A Lei 7.347/85 inovou quanto ao destino da indenização os das multas processuais: não irão para as pessoas vítimas diretas ou indiretas do prejuízo, mas para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD). No âmbito do Ministério da Justiça, criou-se o Conselho Federal Gestor do Fundo de Direitos Difusos. A prioridade de reparação dos danos ambientais ordena pela Lei 7.347/85 é mantida. Assim, a promoção de atividades e eventos como auxílio para projetos de modernização administrativa dos órgãos públicos (Decreto 1.306, de 9.10.1994, DOU 10.11.1994, Seção 1, p. 16.863) não pode antepor-se á reconstituição dos bens lesados. Cumpre ademais, não ser esquecido o outro fundo que pode atender a essas necessidades – o Fundo Nacional do Meio Ambiente.

Assinale-se que o art. 13 da Lei 7.347/85 previu a existência de dois fundos, um gerido por um Conselho Federal será objeto da gestão do Conselho Federal e outro gerido por Conselhos Estaduais. O dinheiro oriundo das condenações nas ações civis públicas propostas perante a Justiça Federal será objeto da gestão do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesas de Direitos Difusos (CFDD), sendo que os recursos obtidos nas ações propostas perante a justiça dos estados irá para os Conselhos Estaduais. Nos Estados em que não houver sido organizado o referido Conselho, “o dinheiro ficará depositado em estabelecimentos oficial de crédito, em conta com correção monetária” (art. 13, parágrafo único, da Lei 7.347/85).

Dentre os poluentes que o abate clandestino lança ao Meio Ambiente, podemos conceituar:

Resíduos sólidos:

Como o entendemos no Brasil, significa lixo, refugo e outras descargas de materiais sólidos, incluindo resíduos sólidos de materiais provenientes de operações industriais, comerciais e agrícolas e de atividades da comunidade, mas não inclui materiais sólidos ou dissolvidos nos esgotos domésticos ou outros significativos poluentes existentes nos recursos hídricos, tais como a lama, resíduos sólidos dissolvidos ou suspensos na água, encontrados nos efluentes industriais, e materiais dissolvidos nas correntes de irrigação ou outros poluentes comuns da água.

Resíduos líquidos:

Os resíduos líquidos, também chamados lexiviados, variam de local para local e dependem de:
teor em água dos resíduos
isolamento dos sistemas de drenagem
clima (temperatura, pluviosidade, evaporação)
permeabilidade do substrato geológico
grau de compactação dos resíduos
idade dos resíduos

Os lexiviados tem elevada concentração de matéria orgânica, de azoto e de materiais tóxicos, pelo que deve ser feita a sua recolha e tratamento, de modo a impedir a sua infiltração no solo.

Assegura-lhe autonomia para organizar os serviços públicos de interesse local (CF/88, art. 30, V). Assim, a União não esta obrigada a executar as tarefas de limpeza pública e coleta, transporte e disposição dos resíduos sólidos. Entretanto, dada a importância ambiental da matéria com reflexos diretos na saúde da população, entendemos que a União não pode se alhear da função de traçar normas amplas e adaptáveis à realidade nacional.

No plano federal entendemos que o controle da poluição da água, do ar e do solo deveria ficar na órbita do IBAMA, que integra o Ministério do Meio Ambiente, Recursos hídricos e da Amazônia Legal, de acordo com a reforma administrativa de 1995.

A competência para este tipo de ação que envolve o Direito Ambiental está determinada no artigo 2.º, da Lei n.º 7.437, de 24 de julho de 1985, ora transcrito:

Art. 2º- As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

No tocante a legitimidade para propositura da Ação Civil Pública está consagrada no texto constitucional em seu artigo 129, ora transcrito:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público;
III – para promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, e de outros interesses difusos e coletivos.

Podemos também assinalar, nesses casos, a concessão da medida liminar, nos termos do que dispõe o art. 12 da Lei n.º 7.347/85, eis que presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”. O “fumus boni iuris”, posto que se observa de forma cristalina, a plausibilidade do direito invocado como objeto principal a ser tutelado nas ações propostas, tendo em vista a violação de normas e direitos expressamente na Lei n.º 7.347/85 e na Constituição Federal e o “periculum in mora”, posto que a concessão da medida pleiteada “in limine” se concretiza como indispensável à eficácia e efetividade prática do provimento colimado para o final da ação, visto que caso não seja imediatamente vedada à utilização desses matadouros e via de conseqüência, a comercialização irregular de produtos de origem animal, poderão ocorrer danos incomensuráveis à saúde de todos os consumidores de tais produtos e o dano ambiental nas proximidades dos Matadouros, onde estão sendo despejados os resíduos sólidos e líquidos decorrentes das atividades irregulares.

Este tem sido o entendimento preponderante na jurisprudência:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Concessão de liminar, máxime se comprovadas as provas juntas com a peça vestibular da ação, demonstrado o potencial efeito lesivo em sendo permitida a realização do evento
[13].


[1] MARTIN, Eduardo Ortega. Os delitos contra a flora e a fauna. Direito Penal Administrativo, p. 401.

[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Op. cit., p. 489.

[3] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco e RODRIGUES, Marcelo Abelha, Manual de direito ambiental e legislação aplicável, p. 130.

[4] FERNANDES, Elizabeth. A reserva agrícola ecológica nacional como vínculos ambientais que restringem o uso dos solos. Revista de direito ambiental territorial, p.44.

[5] AGUIAR, Roberto Armando Ramos de. Direito do meio ambiente e participação popular, p.44

[6] Vide Resolução 276, de 14.09.2000, Conama ( conselho Nacional do Meio Ambiente), sobre proibição de subtancias que destroem a camada de ozônio.

[7] FERRAZ, Antonio A. M. C. et alii. A ação civil publica e a tutela jurisdicional dos interesses difusos, p. 56.

[8] MACIEL, Adhemar F. Observações sobre a liminar no mandado de segurança .RT 547/22-29.

[9] Cf.. Hugo Nigro Mazzilli, A defesa..., cit 16ed., 2003, p.306.

[10] FREITAS, Vladimir Passos de. FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes Contra a Natureza: (de acordo com a Lei 9.605/98). 8ª Ed. rev., at. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

[11] SILVA, Jose Afonso da. Direito ambiental constitucional, p. 3.

[12] ROCHA, Julio César de Sá. Direito ambiental e meio ambiente do trabalho, p. 30.

[13] TJSP – AI 27.310-5 – 6ª CDPúbl. – Rel. Des. Telles Corrêa – J. 14.04.1997

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