quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009

Procedimento Processual Penal. Parte VI.

Quando descobertos os abatedouros clandestinos, a polícia judiciária se utiliza dos meios processuais cabíveis, iniciando-se pelo inquérito policial, que é um procedimento administrativo realizado para servir de sustentação a denúncia, conferindo justa causa à ação penal. A finalidade do inquérito é formar a convicção do órgão acusatório (Ministério Público) e colher provas urgentes e perecíveis.
O inquérito policial garante a dignidade da pessoa humana, bem como agiliza o trabalho do Estado na busca de provas da existência do crime e de seu autor. Uma de suas principais características é ser inquisitivo e acusatório.

Como bem explica Guilherme de Souza Nucci, oferecida a denúncia, inicia-se a ação penal, que é o direito do Estado-acusação ou do ofendido ingressar em juízo, solicitando a prestação jurisdicional, representada pela aplicação das normas de direito penal ao caso concreto.
Através da ação, tendo em vista a existência de uma infração penal precedente, o Estado consegue realizar a sua pretensão de punir o infrator. A ação penal tem por finalidade formar o devido processo legal, que é meio indispensável para sustentar a condenação criminal de alguém, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

A ação penal divide-se em pública, cuja titularidade é do Ministério Público, e ação penal privada, a ser proposta pelo ofendido ou seu representante legal, como regra. No caso da ação penal pública, subdivide-se em pública incondicionada, pois não depende de qualquer manifestação de vontade de terceiro, e condicionada, que depende da manifestação de vontade do ofendido ou do Ministro da Justiça
[1].

Já a ação penal privada, esta se subdivide-se em exclusiva, cuja titularidade é do ofendido, seu representante legal ou sucessores, personalíssima, com titularidade somente do ofendido ou seu representante legal e subsidiária da pública, onde assume o ofendido o pólo ativo em face da inércia do órgão do Ministério Público.

Na ação penal, rege-se princípios, dentre os quais aduziremos alguns. Na ação penal pública, esta se conduz pelo Princípio da Obrigatoriedade, uma vez que o Ministério Público, havendo provas suficientes e preenchidas as condições legais, deve promover o seu ajuizamento. O Princípio da Oportunidade e Indivisibilidade regulam a ação penal privada, pois o ofendido pode promover o seu ajuizamento, ficando ao seu inteiro critério fazê-lo ou não. Caso seja optado pela ação penal, explica ainda o mesmo autor que deve promovê-la contra todos os eventuais co-autores e partícipes, não sendo viável eleger contra quem irá atuar.

As condições da ação penal são requisitos exigidos por lei para que o juiz aprecie o mérito da imputação, ou seja, para que acolha ou rejeite o pedido do autor, afirmando ou a pretensão punitiva do Estado. Dividem-se em genéricas (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de parte) e específicas (também chamadas de condições de procedibilidade, que variam conforme o delito praticado).

A petição inicial da ação penal pública é a denúncia, que é a peça apresentada pelo Ministério Público contendo a imputação contra o agente e a queixa é a peça oferecida pelo ofendido descrevendo a imputação contra o autor do delito. Nessa peça acusatória deve haver a exposição do fato criminoso com as suas circunstancias, bem como a qualificação do acusado ou elementos que possam identificá-lo. Pode haver a classificação do crime e o rol de testemunhas.

Tecidos breves comentários sobre a ação penal, aduzimos em relação à competência “ratione locci” que é prevista no artigo 69 do Código de Processo Penal, que se refere ao lugar da infração, fórum “delictii comissi”, em seu inciso I.

Art. 69. Determinará competência jurisdicional:
I – o lugar da infração;
II – o domicílio o residência do réu;
III – a natureza da infração;
IV – a distribuição;
V – a conexão ou continência;
VI – a prevenção;
VII – a prerrogativa de função.

Assim, a competência será determinada pelo lugar em que se consumou o fato delituoso, sendo este o foro competente para processar e julgar os eventualmente acusados.

A teoria adotada para a determinação da competência é a que está prevista no Código de Processo Penal, em seu art. 70, caput, para apreciar a ação que futuramente será impetrada para a punição do indiciado, senão vejamos:

Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
§ 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
§ 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

[1] CP, Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

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