quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009

O Ministério Público no Processo Civil. Parte IV.

Tantas e tão graves irregularidades ameaçam seriamente a saúde da população do nosso Estado, constituindo agressão a interesses difusos, como no caso da venda de carne clandestina, pelos quais cumpre ao Ministério Público velar, na forma dos artigos 129, III, da Constituição Federal, 5º, I, da Lei 7.347/85 e 82, I, do Código de Defesa do Consumidor[1].

Acentue-se, sobretudo, que a população pobre é sempre a mais prejudicada com o consumo de carne de tal origem, pois, além de ignorar os perigos que o fato representa, não adotando providências para minorar o perigo de contaminação, também não tem acesso a serviços de saúde que lhe possibilitem o diagnóstico precoce das doenças ou mesmo o tratamento adequado.

Falando sobre a legitimidade do Ministério Público, é sempre valioso relembrar as palavras do Ministro Milton Luiz Pereira, para quem “A legitimidade do Ministério Público para agir como autor da ação civil pública é ponto luminoso no cenáculo constitucional das suas atividades, com expressa previsão (arts. 127 e 129, III, C.F., Lei Comp. 75/93, art. 6. , art. 5., Lei n. 7.347/85)”
[2].

Dentre as inúmeras normas que expressamente legitimam o Ministério Público para a propositura da ação civil pública em defesa dos interesses difusos, transcrever-se-á apenas aquela inscrita na Constituição Federal:

Art. 129 . São funções institucionais do Ministério Público:
(omissis)
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

O combate a carne clandestina trouxe uma conjugação de esforços no âmbito do direito transindividual, porque as causas de seu desrespeito vão muito além da responsabilidade dos administradores de ocasião. A intervenção do Ministério Público visa à defesa da população e do ordenamento jurídico. Para a atuação no âmbito civil para além dos estritos limites das situações conflituosas apresentadas, vários mecanismos podem ser utilizados, como o inquérito civil, o compromisso de ajustamento de conduta, a recomendação, a celebração de convênios com outras instituições, a participação em Conselhos e fóruns da sociedade.

Todas as parcerias realizadas do Ministério Público Estadual com diversas Instituições do Estado para o combate à ilegalidade da carne animal que traz vários danos surgiram com um único fim de consecução, que é um objetivo comum em prol da sociedade.

O Ministério Público pode atuar na qualidade de parte (art. 81 do CPC
[3]), tendo legitimidade para ajuizar ações expressamente previstas em lei, agindo em nome próprio, mas na defesa de interesses que não lhe pertence (substituto processual[4]), cabendo-lhe os mesmos direitos e ônus que as partes. Além da função natural de defesa dos interesses públicos, por vezes a ele é atribuída legitimidade para a defesa de terceiros, quando a lei expressamente equiparar tais interesses privados alheios ao interesse público.

A Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) concedeu o inquérito civil como um procedimento de investigação de atribuição exclusiva do Ministério Público para verificar a existência de lesão ou ameaça de lesão a direito transindividual.

Assim, in verbis, consoante Hugo Nigro Mazzilli: “o inquérito civil é uma investigação administrativa prévia a cargo do Ministério Público, que se destina basicamente a colher elementos de convicção para que o próprio órgão ministerial possa identificar se ocorre circunstância que enseja eventual propositura de ação civil pública ou coletiva”
[5].

Procedimento diverso do inquérito policial, pois o próprio membro do Ministério Público é quem preside a investigação, com atribuição para adotar as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis ao caso. O Ministério Público determinando as diligências da investigação terá o compromisso com o resultado de uma eventual demanda, possuindo condições de prepará-la.

Como bem ensina Geisa de Assis Rodrigeus, relevante transcrevermos:

O adjetivo civil qualifica a função do inquérito para investigar fatos da órbita não penal. Mas nada impede que a não apuração de um ilícito civil se constatem indícios de materialidade e autoria de um delito penal, podendo os dados obtidos no inquérito civil servirem como elemento para a propositura de uma ação penal
[6].

Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que cumpre asseverar, consubstanciado através da Sumula 329, considerar a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.
Explicaremos, resumidamente, com base na doutrina do Professor Marcus Vinícius Rios Gonçalves, que os interesses transindividuais, também chamados coletivos, em sentido amplo, consistem em uma nova categoria que não se enquadra nem como interesse público nem como privado. Não é público porque não tem como titular o Estado, nem se confunde com o bem comum; e não é privado porque não pertence a uma pessoa, isoladamente, mas a um grupo, classe ou categoria de pessoas. O interesse transindividual se caracteriza por pertencer a um grupo, categoria ou classe de pessoas que tenham entre si um vínculo, seja de natureza jurídica, seja de natureza fática. O ordenamento jurídico, a partir de um determinado momento, admitiu a existência dessa nova categoria de interesses e criou mecanismos próprios para a sua defesa em juízo. Isso exigiu grandes inovações, porque o processo civil tradicional lidava apenas com as categorias clássicas de interesse individual e público.
Assevera ainda este mesmo autor que o que caracteriza os interesses transindividuais é o fato de não se enquadrarem nas categorias tradicionais de interesse público e privado; de pertencerem a um grupo, categoria ou classe de pessoas que mantém entre si um vinculo jurídico ou fático; e de poderem ser objeto de tutela coletiva, atribuída a determinados entes, com peculiaridades inerentes a essa forma de acesso a justiça. Esses interesses em sentido amplo podem ser classificados em três grupos, conforme o seu objeto, a sua origem e a possibilidade ou não de identificar os seus titulares. A lei menciona os interesses difusos, os coletivos (em sentido estrito) e os individuais homogêneos, cumprindo examinar cada um deles em separado.
Interesses difusos:
De acordo com o art. 81, parágrafo único, da Lei 8.078, de 1990[7], interesses ou direitos difusos são transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstancias de fato. São três as características fundamentais: a indivisibilidade do objeto; a indeterminabilidade do sujeito; e a ligação deles por um vinculo fático, e não jurídico.
Interesses coletivos:
A expressão “interesses coletivos” é equivoca porque designa ao mesmo tempo o gênero e uma das espécies. Pode ser usada como sinônimo de interesse transindividual e para indicar uma das espécies desse interesse. Para diferenciá-los, costuma-se chamar o primeiro de interesse coletivo em sentido amplo, e o segundo, em sentido estrito. O art. 81, parágrafo único, II, do Código de Defesa do Consumidor conceitua interesses coletivos com os “transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com parte contraria por uma relação jurídica de base”. O que caracteriza é que são indivisíveis e envolve pessoas determinadas ou determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por meio de uma relação jurídica base. O que distingue interesse coletivo do difuso é que este tem como titulares pessoas indetermináveis e aquele, pessoas que são determináveis em função da relação jurídica base.
Interesses individuais homogêneos:
São conceituados no art. 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor como aqueles que decorrem de uma origem comum. Caracterizam-se por serem divisíveis, terem por titular pessoas determinada ou determináveis e uma origem comum, da natureza fática. Diferem dos interesses difusos porque tem sujeitos determinados ou determináveis, e seu objetivo é divisível. O liame entre os titulares dos interesses individuais homogêneos não é a relação jurídica com a parte contrária, mas a origem fática comum. Eles nada mais são que um feixe de interesses individuais, agrupados por uma origem comum, e que, por isso mesmo, podem ser objeto de tutela coletiva.
Explica também o autor que o Ministério Público pode atuar, nas ações públicas, em duas qualidades: autor ou fiscal da lei. Incumbe-lhe a defesa, em juízo, dos interesses coletivos, lato sensu. Nos termos do art. 81, parágrafo único, e 82, I, do Código de Defesa do Consumidor[8], e do art. 5º da Lei de Ação Civil Pública[9], caberá ao Ministério Público defender, concorrentemente, os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
O art. 5º, parágrafo 1º, da Lei de Ação Civil Pública estabelece que “o Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei”. Isso não significa que ele, quando propõe a demanda, não zele pelo cumprimento das normas. Mas quando a demanda é proposta por outro legitimado, é indispensável à participação para fiscalizar o processamento.
Transcreve também o mesmo autor que, em relação aos entes da administração pública direta e indireta que no art. 5º da Lei de Ação Civil Pública atribui à legitimidade a União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal para o ajuizamento de ações civis públicas. E também as autarquias, empresas pública, fundações públicas, sociedades de economia mista e associações que preencherem os requisitos da pré-constituição e da pertinência temática. O texto do dispositivo poderia trazer dúvidas se tais requisitos seriam apenas das associações ou também das entidades de administração indireta.
Estabelece o art. 4º da Lei de Ação Civil Pública que: “Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, a ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”. O Código de Defesa do Consumidor, ao ampliar o rol para todos os interesses transindividuais, estendeu a possibilidade de defende-los cautelarmente.
A ação cautelar pode ser preparatória ou incidental, conforme seja proposta antes ou no curso da ação principal.
O procedimento será aquele estabelecido no Código de Processo Civil, e a concessão da medida ficará condicionada a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
A ação cautelar é autônoma, embora deva ser apensada a principal. Extingue-se por sentença. É comum que o juiz a julgue em conjunto com a ação principal. Mas se o fizer, não poderá deixar de examinar a cautelar.
Se o processo principal já estiver em fase de recurso, a cautelar deverá ser requerida diretamente ao tribunal. No curso das ações cautelares quando a urgência for tal que não seja possível agüentar o julgamento, o juiz poderá conceder a medida requerida liminarmente.
Traduz ainda o autor, que com base no que dispõe o art. 12 da Lei de Ação Civil Pública[10] que o juiz poderá conceder mandato liminar, como ou sem justificação prévia. A lei não diz se essa liminar terá natureza de tutela cautelar ou antecipada. Terá natureza cautelar se implicar medidas protetivas, assecuratórias, de resguardo de provimento final. Será tutela antecipada quando tiver caráter satisfativo, isto é, conceder, no curso do processo, em caráter provisório, total ou parcialmente, algo que tenha sido pedido na inicial, e que só poderia ser concedido na sentença.
No tocante as sentenças, o autor diz que não são apenas condenatórios os pedidos que podem ser formulados na ação civil pública. Embora a Lei de Ação Civil Pública mencionasse apenas essa possibilidade, o art. 83 do Código de Defesa do Consumidor[11] não deixa qualquer dúvida: a sentença pode ser condenatória, constitutiva ou declaratória, conforme o pedido que tenha sido formulado.
Caso ela imponha condenação em obrigação de fazer ou não fazer, pode ainda determinar as providencias de natureza coercitiva que visem o seu cumprimento. Entre as formas de coerção destacam-se as multas diárias, comumente chamadas de astreintes. Pode ainda determinar outras medidas coercitivas para o cumprimento da tutela específica, ou que assegure resultado prático equivalente.
Não há peculiaridades importantes na sentença proferida nas ações civis públicas para a defesa de interesses difusos e coletivos. Porém, nas que versam sobre os indivíduos homogêneos, deve-se observar a regra do art. 95 do Código de Defesa do Consumidor: “Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados”.
Há uma fundamental distinção, nesse passo, entre a defesa de interesses difusos e coletivos e de interesses individuais homogêneos. Nas duas primeiras, o produto da condenação reverterá não em proveito de pessoas determinadas, mas de um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais, na forma do art. 13 da Lei de Ação Civil Pública[12]. Já nas ações para a defesa de interesses individuais homogêneos, a condenação em dinheiro é atribuída preferencialmente aos lesados, que deverão promover as respectivas liquidações. Somente se, após um ano, não aparece vítimas em número compatível com a gravidade do dano o Ministério Público poderá promover a liquidação e execução da indenização, que reverterá ao fundo para reconstituição dos bens lesados.
Por isso, a condenação há de ser genérica: não se sabe de antemão quais e quantos são os lesados e qual a extensão do dano de cada um. Tudo deve ser objeto de liquidação oportuna.
O juiz limitar-se-à a dizer, em caso de procedência, que condena o réu a ressarcir todas as vitimas de determinado acidente, ocorrido por força de um efeito na fabricação de um produto posto no mercado de consumo, sem indicar qual valor total da indenização, para que, assim, cada um dos lesados possa, em liquidação, demonstrar a extensão dos prejuízos que sofreu.
O art. 286 do Código de Processo Civil[13] já previa a possibilidade de pedidos genéricos nas hipóteses mencionadas por seus incisos. Uma delas é a de não poderem ser apuradas, de plano, as conseqüências do ato ou fato ilícito (art. 286, II). Na ação civil pública, a condenação é ainda mais genérica, porque a sentença nem sequer indica quais e quantos são os lesados, o que deverá ser apurado em liquidação. Nela, antes da apuração do valor da indenização a ser paga, será imposto ao lesado que prove a sua condição. Aquele que quiser ser indenizado terá de demonstrar que se enquadra naquela situação abstrata descrita na sentença. Os interesses individuais homogêneos são os que tem uma origem comum. O lesado terá de provar que os danos que sofreu tem essa origem para só então demonstrar a sua extensão.
Uma sentença dessa natureza, que imponha ao réu uma condenação genérica, obrigá-lo-à não propriamente a ressarcir os danos apurados, mas todos os provocados, porque, caso não apareçam os lesados, os entes de que trata o art. 82 do Código de Defesa do Consumidor promoveram a liquidação e a execução da indenização devida em favor do fundo.
O art. 96 desse código foi vetado. Ele dizia: “transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93”. Apesar do veto, o juiz deve publicar o edital sob pena de tornar inexeqüível o disposto no art. 100[14]. Esse dispositivo estabelece que, se, no prazo de um ano, não aparecerem interessados para habilitar e liquidar o seu crédito, em número compatível com a gravidade do dano, será promovida a liquidação e execução da indenização pelos entes do art. 82, que reverterá em proveito do fundo.
É fundamental, ao sistema de ações coletivas que versem interesses individuais homogêneos, que a sentença tenha ampla divulgação, para que todos os lesados tomem conhecimento e possam requerer a liquidação e habilitação de seu crédito. Sem isso, eles não promoverão a habilitação. O prazo de um ano, referido pelo art. 100, só poderá contar da data em que for publicado o edital, quando se poderão considerar intimados os lesados.
O veto do art. 96 é inócuo, e deve haver a publicação de edital intimando os lesados a se habilitarem.
No tocante aos recursos, bem explica o autor que no caso da ação civil pública, é aquele do Código de Processo Civil. Os tipos, as hipóteses de cabimento, os prazos e o processamento seguem, de forma geral, as regras comuns. Há uma peculiaridade que deve ser examinada e que está mencionada no art. 14 da Lei de Ação Civil Pública: “O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável a parte”.
No sistema de ações coletivas, em regra, os recursos não tem efeito suspensivo, mesmo aqueles que o teriam no regime comum do Código de Processo Civil. Mas a lei atribui ao juiz à possibilidade de excepcionalmente, em decisão fundamentada, outorgá-lo, desde que verifique a existência de perigo de prejuízo irreparável à parte. A parte prejudicada pela decisão, ao interpor o recurso, deve requerer ao juiz que o faça, indicando qual o perigo a que está sujeita.
A regra do art. 14 vale não só para os recursos interpostos perante o órgão a quo, como também para o agravo de instrumento. Cumpre o agravante solicitar ao juiz de primeiro grau que conceda o agravo de instrumento interposto efeito, o que ele poderá fazer, não importando que o recurso tramite pelo tribunal. Se não o fizer, a parte prejudicada poderá reclamar ao relator, que, então, poderá concedê-lo. Se o juiz o fizer, também poderá haver reclamação ao relator, que terá poderes para revogá-lo. O mesmo vale para os recursos especial e extraordinário, cabendo o órgão a quo decidir pela concessão ou não de efeito suspensivo.
Discute-se sobre a possibilidade de renúncia ou desistência do recurso, nas ações coletivas. A renúncia é a manifestação de vontade do interessado, no sentido de que não deseja impor recurso. Pressupõe que este ainda não tenha sido apresentado. A desistência é sempre de recurso já interposto. Tanto uma quanto outra são atos unilaterais que independem do consentimento da parte contrária.
Na Ação Civil Pública não há qualquer óbice para a renúncia ou a resistência do recurso. Se até mesmo a desistência da ação é possível, com maior razão deve-se admitir a do recurso: quem pode o mais, pode o menos.
Com a desistência, a sentença transitará em julgado. Pode haver renúncia ou desistência até mesmo pelo Ministério Público, diversamente no que ocorre no processo penal, se o Parquet verificar que a sua interposição não era apropriada, e que não há razões para o inconformismo nele manifestado.
Os recurso não ficam sujeitos as razões de conveniência ou oportunidade, mas a verificação de que a sua interposição ou o prosseguimento não se justificam.
Concluindo, nas Ações Civis Públicas haverá reexame necessário nas hipóteses do art. 475 do Código de Processo Civil[15], isto é, quando houver sucumbência da Fazenda Pública.

[1] CF/88, Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Lei 7.347/85, Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público;
CDC, Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público,

[2] STJ, REsp. 28.715-SP, Primeira Turma, DJ de 19.09.94.

[3] Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

[4] O conceito de substituição processual, construído pela doutrina, pode hoje se extrair exegeticamente do artigo 6º do CPC: “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. Substituto processual é quem, autorizado por lei, pleiteia, em nome próprio, direito alheio. Fonte: http://www.tex.pro.br/wwwroot/02de2004/substituicaoprocessual.htm

[5] MAZZILLI, Hugo Nigro. Inquérito civil. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 46.

[6] RODRIGUES, Geisa de Assis. Ação Civil Pública e Termo de Ajustamento de Conduta – Teoria e Prática, 2ª Edição, Editora Forense, 2006, pág. 37.

[7] Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

[8] Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público,

[9] Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes. § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

[10] Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato. § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

[11] Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

[12] Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. Parágrafo único. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.

[13] Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

[14] Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida. Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.

[15] Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

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