quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009

Atuação dos Órgãos Públicos. Parte III.

A segurança pública visa resguardar o patrimônio e a segurança das pessoas por meio de seus órgãos de policiamento (art. 144, CF/88[1]). A polícia judiciária é a responsável para a instauração do inquérito policial que é um procedimento administrativo que tem por finalidade verificar a materialidade do delito e apurar a autoria do fato delituoso por meio das chamadas notitia criminis[2]. A polícia constata a infração criminal e tem a obrigatoriedade de agir (Princípio da Obrigatoriedade). Quando é verificada a autoria do crime, encaminham-se todas as provas colhidas para o Ministério Público da localidade, que faz a denúncia e dá início a ação penal.

Já foram geradas oito prisões em flagrante no Estado a quem comete a infração penal (art. 301 e 302 do CPP
[3]), em decorrência da comunicação à autoridade competente.

A Polícia Militar atua no combate de abatedouros clandestinos quando contactada e se desmembrou na Polícia Militar Ambiental que foi criada em 1987 para conter o desmatamento no Espírito Santo depois de verificado que a degradação ambiental não era só a florestal e sim a clandestinidade de animais. A Polícia Militar Ambiental é responsável também pela segurança do agente sanitário. É feito um planejamento junto ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF para a segurança de seus agentes na fiscalização (devem convocar a Polícia Militar local). Os apreendidos são encaminhados pela Polícia Militar Ambiental, que verifica quais foram os crimes ambientais cometidos com os animais e na localidade. Primeiro são constatadas a crueldade, como matam os animais, além da poluição do solo, falta de licença ambiental permitida pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente - IEMA, dentre outros.

As vigilâncias sanitárias das localidades devem acionar a Polícia Militar local ou a Polícia Militar Ambiental se houver. Outro órgão atuante nessa questão é a Vigilância Sanitária que desenvolve ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir os riscos à saúde e intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde. A vigilância sanitária recebe “denúncias” dos Municípios (art. 6º, parágrafo 2º da Lei 8.080/1990
[4]) e atua em suas diversas instâncias (Federal – Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, Estadual – Núcleo Especial de Vigilância Sanitária - NEVS e a Municipal - Vigilância Sanitária Municipal – VISA).

A autoridade sanitária exerce o poder de polícia
[5] respaldado em legislações vigentes (Exemplo: Lei 8.080/90, Lei 8.142/90, Lei 6.437/77, Lei 6.066/99, Lei 7.001/01, Lei 1.052/07, RDC 50/02, RDC 03/08, RDC 133/08). As ações executadas no combate ao consumo de carne clandestina são oriundas das fiscalizações em estabelecimentos comerciais (açougues, supermercados, etc.) onde é observada a estrutura física, condições de funcionalidade, condições de transporte dos produtos acabados, condições de armazenamento dos produtos cárneos, certificação de regularidade dos produtos cárneos, sanções sanitárias, etc.

O IDAF e Seção de Inspeção e Fiscalização de produtos de Origem Animal - SIFP atuam com seus agentes e veterinários na inspeção e fiscalização individual e sanitária de produtos de origem animal, desenvolvendo várias atividades como no registro dos estabelecimentos para comercialização intermunicipal dos produtos de origem animal do Estado. Fazem inspeção permanente em Matadouros (frigoríficos), inspeção periódica em Entrepostos de carne, mel, pescados leite e derivados, vistorias técnicas periódicas nos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Estadual - SIE, dentre outras atividades.

O IDAF representa o Estado no ato, execução, planejamento e também na questão educativa. Faz um acompanhamento desde a criação do animal até o estabelecimento comercial. Vários estabelecimentos clandestinos já foram tirados da clandestinidade.

Na Europa adota-se a rede de abatimento de animais que serviu como parâmetro e modelo para demais abatedouros de todo o mundo. São regularizados, modernos, limpos e garantem a qualidade na carne para o consumidor. Infelizmente essa não é a realidade no nosso Estado. Vários abatedouros já se encontram nas condições aceitáveis, mas a maioria não. Atílio Vivácqua, situado no interior do Estado do Espírito Santo, já é referencial nesse tipo de procedimento de abate de animais, sendo comparado com os abatedouros da Europa
[6].

[1] Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. § 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. § 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. § 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. § 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. § 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.

[2] Conforme ensina o professor Fernando Capez, dá-se o nome de notitia criminis (notícia do crime) ao conhecimento espontâneo ou provocado, por parte da autoridade policial, de um fato aparentemente criminoso. É com base nesse conhecimento que a autoridade inicia as investigações. A notitia criminis é espontânea quando o conhecimento do fato aparentemente criminoso ocorre de forma direta e imediata pela autoridade policial, estando esta no exercício de sua atividade profissional. A notitia criminis provocada é transmitida à autoridade policial por uma das formas previstas no CPP. A notitia criminis provocada é um ato jurídico. Pode, ainda, a notitia criminis decorrer diretamente da prisão em flagrante delito, assumindo, nesse caso, forma coercitiva. Fonte: http://www.vemconcursos.com

[3] Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

[4] Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
§ 2º Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.

[5] Poder de polícia ambiental é atividade da administração pública que imita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato em razão de interesse público concernente a saúde da população , à conservação dos ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas ou de outras atividades dependentes de concessão, autorização/permissão licença do poder público de cujas atividades podem decorrer poluição ou agressão a natureza. Poder de polícia age através de “ Ordens e proibições, mas, sobre tudo por meio de normas limitadoras e sancionadas “, ou ”pela ordem de polícia pelo consentimento da polícia, pela fiscalização da polícia e pela sanção da polícia”.
O campo de atuação da polícia originariamente restringia-se à segurança, moralidade e salubridade, expandido-se atualmente para defesa da economia e organização social e jurídica “e todas as ordens imagináveis”. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 11° Ed. rev., at. e amp., São Paulo: Malheiros Editores, 2003.

[6] Palestra do Lançamento do Projeto “Saúde do Consumidor” – com o tema Carne Clandestina: não consuma, promovido pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por meio do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF, realizado em Vitória/ES, na Procuradoria-Geral de Justiça, no dia 22 de agosto de 2008.

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