domingo, 14 de novembro de 2010

REMIÇÃO PELO ESTUDO

Obs: Prezados leitores, por problemas técnicos do blog, não conseguimos publicar o artigo com as devidas notas de rodapé. Veremos o que ocorreu e publicaremos em breve o artigo na íntegra, com as devidas correções.

Tramita na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania o Projeto de Lei 4.230/2004, que acrescenta o § único ao artigo 126 da Lei nº 7.210 de 1984 (Lei de Execução Penal – LEP) estendendo o benefício da remição aos condenados que estiverem estudando.

Foram apensados ao projeto os demais Projetos de Lei: 6.254/2005, do Deputado João Campos, que prevê três dias de estudo para remir um dia de pena; 269/2007, que propõe um dia de pena por oito horas de presença nas atividades educacionais e o Projeto de Lei 1.936/2007, do Poder Executivo, que estabelece um dia de pena por dezoito horas aula assistidas, divididas, no mínimo, em três dias.

Os Projetos de Lei 4.230/04 e 6.254/05 não enfrentam a questão da carga horária para os fins de remição. Falam apenas em dias de estudo. O Projeto de Lei 269/07 faz a contagem de um dia de pena por oito horas de efetiva presença nas atividades de ensino. Já o Projeto de Lei 1.936/07 faz a contagem de um dia de pena por dezoito horas aula assistidas, divididas, no mínimo em três dias, conforme acima descrito.

O Relator, Deputado Mauro Benevides (PMDB-CE), recomenda a aprovação do Projeto de Lei 1936/07, pois condiciona a remição à certificação pelas autoridades educacionais dos cursos freqüentados e acresce um terço do tempo acumulado em razão da conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena.

O referido projeto foi aprovado no seu mérito, com emendas, e foram rejeitadas as demais propostas.

Entende-se por remição o direito que o condenado em regime fechado ou semi-aberto tem de, a cada três dias de trabalho, descontar um dia de pena, de acordo com o estabelecido na Lei 7.210 de 1994, que instituiu a Lei de Execução Penal no Brasil, dispondo em seu artigo 126, § 1º o seguinte:

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.

§ 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.
De acordo com José Carlos de Oliveira Robaldo “Remir significa, em síntese, resgatar, compensar, abreviar. No caso específico da lei penal, significa compensar, pelo trabalho, parte da pena de prisão a ser cumprida”.

Deve-se atentar para o fato de que a lei não fala em “remissão”, pois não quer dar a idéia de perdão ou indulgência ao preso, mas em “remição”, visto que se trata de um verdadeiro pagamento, onde o condenado está pagando um dia de pena com três de trabalho.

Importante distinguir-se também a remição com a detração, que de acordo com o artigo 42 do Código Penal Brasileiro, onde detração é o cômputo, ou desconto, que deve ser feito na pena, do período em que houve privação da liberdade provisoriamente (seja em pena ou em medida de segurança; seja no Brasil ou no estrangeiro).

Aponta a doutrina à chamada remição ficta, que seria a possibilidade de se ofertar a remição aos presos que não realizaram o trabalho porque o próprio estabelecimento carcerário não oferece a atividade. Essa hipótese não é admitida pelos tribunais.
Dessa forma, o preso que pretende trabalhar, mas não consegue porque o estabelecimento não lhe oferece condições (como no caso de cadeias superlotadas), não tem direito ao desconto, pois a mera vontade de trabalhar não passa de um desejo, uma boa intenção, uma mera expectativa de direito. Para ter acesso ao benefício é imprescindível o efetivo trabalho.

Somente em um caso o preso terá direito de remir o tempo de pena sem trabalhar, que é quando sofre um acidente de trabalho e fica impossibilitado de prosseguir, de acordo com o artigo 126, § 2º da LEP, senão vejamos:

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.

[...]

§ 2º O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.
De acordo com o artigo 126, § 3º do mesmo diploma legal “A remição será declarada pelo Juiz da execução, ouvido o Ministério Público”. Somente pode ser considerada, para os fins de remição, a jornada completa de trabalho, ou seja, aquele que trabalhar menos de seis horas em um dia não terá direito ao desconto. Por outro lado, não é possível ao condenado aproveitar o que excedeu a oito horas de trabalho em um dia.

O presente artigo busca abordar a discussão da doutrina sobre a possibilidade de aplicação do instituto da remição a atividade estudantil, onde a expressão “trabalho” abrangeria o estudo.

O assunto, perante a doutrina e aos nossos tribunais é discutido, sendo verdade que a tendência dominante é no sentido de se aplicar a analogia para abranger os estudos. Vários Estados da Federação têm admitindo o estudo como forma de ocupação positiva, de integração social, semelhante à decorrente do trabalho em si. É o que a doutrina denomina de analogia in bonam partem, ou seja, extensão da norma para favorecer o acusado/condenado.

Importante abordar sobra à questão da analogia no Direito Penal.

A analogia é também conhecida por integração analógica, suplemento analógico e aplicação analógica, sendo uma forma de auto-integração da lei .

Demonstra Rogério Grecco sobre a questão da analogia, sendo uma forma de auto-integração da norma, consistente em aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição legal relativa a um caso semelhante.
Nos dizeres de Eugênio Raul Zaffaroni e José Henrique Pierangeli “[...] analogia, em direito penal, entende-se completar o texto legal de maneira a estendê-lo para proibir o que a lei não proíbe, considerando antijurídico o que a lei justifica, ou reprovável o que ela não reprova ou, em geral, punível o que não é por ela penalizado [...]”.
Aplicando-se a analogia, atende-se o estabelecido no artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, que diz que:

Artigo 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
A analogia no Direito Penal é proibida, em virtude do Princípio da Reserva Legal (ou Princípio da Legalidade), quando for utilizada de modo a prejudicar o agente, seja ampliando o conteúdo dos tipos penais incriminadores, a fim de abranger hipóteses não previstas expressamente pelo legislador, etc.

Importante fazer a distinção entre analogia in bonam partem e analogia in malam partem:

A aplicação da analogia in bonam partem, além de ser perfeitamente viável, é muitas vezes necessária para que ao interpretarmos a lei penal não cheguemos a soluções absurdas. Se a analogia in malam partem, já deixamos entrever, é aquela que, de alguma maneira, prejudica o agente, a chamada analogia in bonam partem, ao contrário, é aquela que lhe é benéfica .
A analogia in malam partem, na definição de Vicente Cernicchiaro e de Roberto Lyra Filho , “significa a aplicação de uma norma que define o ilícito penal, sanção, ou consagre occidentalia delicti (qualificadora, causa especial de aumento de pena e agravante) a uma hipótese não contemplada, mas que se assemelha ao caso típico. Evidentemente, porque prejudica e contrasta o princípio da reserva legal, é inadmissível”.

Portanto, no Direito Penal é terminantemente proibida a aplicação da analogia que venha a prejudicar o réu (analogia in malam partem), pois fere o Princípio da Legalidade ou Reserva Legal, uma vez que um fato não definido em Lei como crime estaria sendo considerado como tal.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no Habeas Corpus 43668, no sentido de assegurar ao preso-estudante o direito à remição.

Trata-se de entendimento firmado pela Terceira Secção (Quinta e Sexta Turma) do respectivo tribunal, que vem garantindo aos condenados o direito à remição da pena não só em razão do trabalho, mas também para aqueles que se dedicam ao estudo .

A discussão que envolve a possibilidade ou não de se reconhecer a remição também pelo estudo tem como principal fonte a ausência de norma expressa, já que, como se vê ao tratar da matéria o legislador apenas a previu em razão do trabalho do preso .

Dessa forma, visando suprir tal lacuna, os Projetos de Lei tramitam a fim de acrescentar dispositivo na LEP, permitindo a remição da pena por meio do estudo.

A questão, até o momento, fica a cargo da doutrina e jurisprudência e tem levantado controvérsias entre os estudiosos da execução penal. De um lado, doutrinadores afirmam a participação em cursos profissionalizantes não deve ser considerada para fins de remição da pena (MIRABETE, Júlio Fabbrini, in Execução Penal: Comentários à Lei nº. 7.210/84. 8ª ed., São Paulo, Atlas, 1997, p.288) .

Em contrapartida, para a maioria da doutrina, mostra-se necessário interpretar o termo "trabalho" utilizado na norma em comento. Segundo melhor entendimento, essa expressão alcança tanto trabalho físico, como o intelectual, no qual se inclui o estudo. Salienta-se que se deve perquirir o real móvel do legislador ao prever o benefício da remição, qual seja, incentivar a readaptação do condenado ao convívio social. Admitir a remição também em conseqüência do estudo é concretizar o caráter ressociliador da pena, que não pode ser interpretada somente como um castigo ou um meio de prevenção (geral e especial). Nesses termos, a educação dentro do estabelecimento prisional não deve ser vista como um problema, mas sim, como uma poderosa ferramenta para a fomentação da cidadania, em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana .

Deve-se ressalvar que o aproveitamento do estudo para fins de remição deve ser criterioso, de forma a analisar a freqüência e o aproveitamento do preso, não se contentando apenas com "promessas de estudo" .

O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, previa a possibilidade da aplicação da remição ao condenado pelo estudo, ao qual o levou a editar a Súmula 341, senão vejamos:

Súmula nº 341. A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. SÚMULA Nº 341/STJ. TRABALHO E ESTUDO CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO DE 8 (OITO) HORAS DIÁRIAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ORDEM DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o disposto no art. 126 da Lei de Execução Penal, pacificou o entendimento de que a realização de atividade estudantil é causa de remição da pena. 2. "A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto" (Súmula nº 341/STJ). 3. Não se revela possível reconhecer duas vezes a remição da pena em decorrência de trabalho e estudo realizados no mesmo período. 4. Embora seja possível ao condenado trabalhar e estudar no mesmo dia, as horas dedicadas a tais atividades somente podem ser somadas, para fins de remição, até o limite máximo de 8 (oito) horas diárias, sob pena de violação do princípio da isonomia. 5. Habeas corpus denegado. (STJ; HC 89.201; Proc. 2007/0198618-3; SP; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura; Julg. 11/12/2009; DJE 01/02/2010)

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 341/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o disposto no art. 126 da Lei de Execução Penal, pacificou o entendimento de que a realização de atividade estudantil é causa de remição da pena. 2. "A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto" (Súmula nº 341/STJ). 3. Habeas corpus concedido. (STJ; HC 91.293; Proc. 2007/0225795-2; SP; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura; Julg. 05/11/2009; DJE 23/11/2009)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. ART. 126 DA LEI Nº 7.210/84. TRABALHO. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ATIVIDADE LABORATIVA AO PRESO, NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REMIÇÃO FICTA. PRE CEDENTES DO TRF/1ª REGIÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Impossibilidade de remição ficta de parte do tempo de execução da pena, na forma do art. 126 da Lei nº 7.210/84, se não houve efetivo trabalho pelo condenado, porque o estado não lhe disponibilizou meios de realização de atividade laborativa. II. O trabalho previsto no art. 126, caput, da Lei nº 7.210/84 refere-se ao labor ou estudo efetivamente praticado pelo sentenciado ou preso provisório, sendo que a omissão estatal em disponibilizar trabalho no presídio não autoriza o estabelecimento da chamada remição fictícia ou automática, por ausência de previsão legal nesse sentido. (TRF/1ª região, agravo em execução penal 0001453-35.2010.4.01.41000/RO, Rel. Des. Fed. I'talo fioravanti sabo Mendes, 4ª turma, unânime, e-djf1 de 14/05/2010). III. O trabalho de preso, provisório ou não, constitui direito, consoante se colhe das disposições dos arts. 31, 39, V, e 41, II e VII, da Lei de execução penal (Lei nº 7210/84), sendo que, se condenado, torna-se também dever do réu. Dessa forma, na linha dos precedentes da 3ª turma do TRF/1ª região, deve-se assegurar ao reeducando. Sob o prisma da legislação que rege o tema, instando o estado a providenciar meios para sua reinserção social. A possibilidade de trabalho, no presídio em que se encontra, como forma de remir a pena, diminuindo seu período de encarceramento. lV. Agravo em execução penal parcialmente provido. (TRF 1ª R.; AG-Ex-P 52407220104014100; RO; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Assusete Dumont Reis Magalhães; Julg. 03/08/2010; DJF1 13/08/2010; Pág. 135)

AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126, DA LEP. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO DE CÁLCULO. CARGA HORÁRIA IDÊNTICA À PREVISTA PARA O TRABALHO. DEZOITO HORAS-AULA POR DIA REMIDO. REFORMA DO JULGADO. AGRAVO PROVIDO. 1. A despeito da ausência de previsão legal expressa no tocante à possibilidade de remição da pena em razão de estudo, a questão resta pacificada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula nº 341, segundo a qual "a freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto". 2. Por força da interpretação extensiva, deve-se buscar o máximo de equiparação com o trabalho para o cômputo da carga horária de estudo para fins de remição penal. Assim, prevendo o art. 33, da LEP, que a jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis), nem superior a 8 (oito) horas, impõe-se a observância desse requisito, de modo que a cada 18 (dezoito) horas-aula (o que equivale a três dias de trabalho) será remido um dia de pena. 3. Agravo provido, para que sejam considerados 31 (trinta e um) dias remidos, restando 01 (um) dia para remição posterior, em razão das horas-aula assistidas pela agravada nos anos de 2008 e 2009. (TJES; Ag-ExCr 100100012044; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Subst. Heloisa Cariello; DJES 12/08/2010; Pág. 256)

Outro não tem sido o entendimento dos Tribunais de Justiça do Brasil:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. ATIVIDADE EDUCACIONAL. REMIÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 341 STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS ARTS. 33 E 126 DA LEP. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É indubitável que o tempo de atividade educacional cumprida pelo condenado deve ser considerado para fins de remição, vez que o estudo, assim como o trabalho, tem caráter ressocializador. 2. Por medida de justiça e equanimidade, a remição da pena pelo estudo deve ser calculada da mesma forma que a remição pelo trabalho, nos termos do art. 126, §1º da LEP, de modo que 6 (seis) horas de estudo equivalem a um dia de trabalho e, conseqüentemente, 18 (dezoito) horas de estudo (três dias de trabalho) equivalem a um dia remido. 3. Recurso a que se dá provimento. (TJES; Ag-ExCr 100100017498; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Walace Pandolpho Kiffer; DJES 29/10/2010; Pág. 65)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMISSÃO PELO ESTUDO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEP. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS REGRAS ESTABELECIDAS PARA O TRABALHO. APROVEITAMENTO INSATISFATÓRIO. IRRELEVÂNCIA. FREQUENCIA E EMPENHO DO REEDUCANDO. NECESSIDADE. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO CÁLCULO. RECURSO NÃO PROVIDO. Para a concessão do benefício da remição, é possível a interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal, em razão de política criminal, ampliando o conceito de trabalho às atividades de estudo.. Inexistindo previsão legal a disciplinar o cálculo da remição pelo estudo, aplica-se analogicamente a carga horária reconhecida para a concessão do benefício em virtude do trabalho, respeitando-se a proporção legal estabelecida pelo art. 126, § 1.º, da mesma Lei, de um dia de pena remida por três de trabalho.. O aproveitamento insatisfatório não significa, por si só, ociosidade ou 'malandragem', podendo decorrer de simples dificuldade de aprendizado, o que também não impede a ressocialização e a consequente obtenção do benefício, bastando, portanto, a frequência às aulas e o empenho do apenado. V.V. AGRAVO DE EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. FALTA DE AMPARO LEGAL ATUAL. IMPOSSIBILIDADE. O contexto normativo do art. 126, § 1º, da Lei de Execuções Penais é taxativo em que para cada três dias de trabalho, um dia será remido da pena aplicada, não havendo qualquer contexto normativo capaz de autorizar interpretação analógica como metodologia para criar uma nova hipótese legal. Recurso provido. (TJMG; AGEP 0122693-03.2010.8.13.0000; Vespasiano; Primeira Câmara Criminal; Rel. Desig. Des. Alberto Deodato Neto; Julg. 17/08/2010; DJEMG 08/10/2010)

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. TRABALHO E ESTUDO DESEMPENHADOS SIMULTANEAMENTE. CONSIDERAÇÃO DE AMBAS AS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Inexistem óbices à consideração, para fins de remição, do tempo dedicado pelo recuperando ao estudo e ao trabalho, ainda que tais atividades tenham sido desempenhadas no mesmo período. O cômputo, tanto do período trabalhado, quanto do estudado, cumpridos em uma mesma jornada diária, obviamente que em horários distintos, premia o esforço do reeducando, incentiva a sua reintegração e atende aos propósitos da execução penal. (TJMG; AGEP 0325289-73.2010.8.13.0000; Governador Valadares; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez; Julg. 01/09/2010; DJEMG 21/09/2010)

Os julgados acima interpretam tal possibilidade de maneira extensiva.

Entende-se que a interpretação extensiva é o processo de extração do autêntico significado da norma, ampliando-se o alcance das palavras legais, a fim de se atender a real finalidade do texto .

Nela, existe uma norma regulando a hipótese, de modo que não se aplica a norma do caso análogo. Não mencionando, tal norma, expressamente essa eficácia, devendo o intérprete ampliar seu significado além do que estiver expresso.

Dessa forma, trata-se de interpretação extensiva do artigo 126 da LEP, que se coaduna perfeitamente à Constituição Federal e aos Tratados de Direitos Humanos ratificados pela República Federativa Brasileira, principalmente no que se refere à dignidade da pessoa humana.

Importante ressaltar o que se entende por Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, é um princípio fundamental de cada indivíduo e tão importante na seara jurídica.

O artigo 1º, inciso III, da Constituição da República de 1988 afirma que o Estado Democrático de Direito tem como fundamento a dignidade da pessoa humana:

Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[...]

III - a dignidade da pessoa humana;

[...]


Esse Princípio, conforme Maria Berenice Dias “é o Principio mais universal de todos, que se denomina como princípio máximo, ou superprincípio, ou macroprincípio, ou ainda princípio dos princípios”.

Para Jorge Miranda :

A Dignidade da Pessoa Humana é muito mais que os Direitos Fundamentais por ser anterior e hierarquicamente superior. A razão de existir Estado e as leis é assegurar a dignidade da Pessoa Humana.
No mesmo sentido, aduzem Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade que “é o fundamento axiológico do Direito; é a razão de ser da proteção fundamental do valor da pessoa e, por conseguinte, da humanidade do ser e da responsabilidade que cada homem tem pelo outro”.

Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Martires Coelho e Paulo Gustavo Gonet também aduzem que:

Respeita-se a dignidade da pessoa quando o indivíduo é tratado como sujeito com valor intrínseco, posto acima de todas as coisas criadas e em patamar de igualdade de direitos com os seus semelhantes. Há o desrespeito ao princípio, quando a pessoa é tratada como objeto, como meio para a satisfação de algum interesse imediato.
Concluímos então que, de forma indiscutível, o estudo, assim como o trabalho, colabora de forma satisfatória na reeducação do condenado, contribuindo para o seu aprimoramento e ressocialização, atendendo as finalidades do Direito Penal.

Dessa forma, somos favoráveis a tal aplicação, bem como também, favoráveis a aprovação do Projeto de Lei 1936/07, prevendo expressamente tal possibilidade.