sábado, 2 de julho de 2011

5 CONCLUSÃO

O presente trabalho visa abordar a possibilidade de aplicação analógica das medidas protetivas da Lei Maria da Penha em favor do homem. Tal aplicação tornou-se possível diante da atribuição da analogia in bonam partem, não ferindo, assim, o ius libertati do indivíduo, bem como o Princípio da Reserva Legal ou Princípio da Legalidade, pois não se está diante de uma analogia in malam partem.

Importante destacar que a aplicação de forma analógica de tais medidas protetivas da Lei Maria da Penha, conforme decisões proferidas em diversos lugares do Brasil e outras decisões favoráveis ao tema, mesmo sem a aplicação com fundamentação na analogia em tese, tornam-se possíveis com base no poder geral de cautela que o juiz tem de conceder medidas cautelares inominadas aos necessitados de proteção do Estado desde que venha a requerê-las.

Não se pode confundir com a possibilidade de concessão das medidas protetivas cautelares em sede de decisão interlocutória proferidas pelos juízes ou até mesmo a possibilidade de concessão das medidas protetivas cautelares concedidas pelo Ministério Público com as vedações trazidas pelos artigos 17 e 41 da Lei Maria da Penha.

As proibições trazidas pelos artigos (diga-se, a não substituição de penas privativas de liberdade – reclusão e detenção (artigo 33 do Código Penal), cesta básica, outra de prestação pecuniária e multa) são dirigidas ao Juiz de Direito, no momento em que irá proferir a sentença condenatória. Pois, quando se inadmite, por exemplo, o benefício da transação penal, evidente que o dispositivo ao qual se comenta refere-se a Sentença condenatória em sede de Audiência de Instrução e Julgamento. Caso completamente diferente quando se trata da concessão ao requerente de medidas protetivas da Lei Maria da Penha de caráter cível, com abrangência no direito administrativo e no direito de família, concedidas cautelarmente.

Tais medidas protetivas da Lei Maria da Penha possuem um caráter cautelar, pois asseguram a eficácia da prestação jurisdicional, para afastar situações periclitantes e perigosas que poderiam por em risco a vida da vítima, buscando-se o desenvolvimento ou resultado final com as medidas ao qual se busca a satisfação.

Conceder tais medidas de proteção a mulher, que é a única tutelada expressamente pela Lei Maria da Penha, bem como ao homem em situações que requeira do Poder Judiciário por ser, naquela ocasião excepcional, vulnerável, é garantir segurança a esses indivíduos, cessando futuras ameaças, lesões e até um homicídio.

O que se busca neste trabalho é que por meio do deferimento das medidas de proteção da Lei Maria da Penha pelo juiz, a vítima se resguarde do bem maior que ela tem que é a vida.

Dessa forma, pode-se deduzir que a aplicação das medidas protetivas cautelares, em sede de decisão interlocutória em favor do homem (que não é o sujeito passivo tutelado pela Lei Maria da Penha) não chegam a seguir o procedimento específico garantido pela Lei, senão estaria-se diante de uma analogia in malam partem, que é terminantemente proibida pelo Direito Penal.

Pois, se no curso de um julgamento de um processo principal com a aplicação, por exemplo, de toda a Lei Maria da Penha em favor do homem e em desfavor da mulher, mais especificamente, retirando-lhe (à mulher ofensora) a possibilidade de composição civil dos danos, transação penal com a possibilidade de cumprimento de penas não privativas de liberdade, bem como a suspensão condicional do processo, estar-se-ia retirando direitos conferidos aos crimes de menor potencial ofensivo, com a inserção de um não legitimado de tal tutela, restringindo-lhe garantias e prerrogativas conferidas pela Lei 9.099/1995 que seria competente para o julgamento. E não é isso que se quer!

Exceção ao exposto, onde não se aplicaria a Lei 9099/1995 com todos os seus benefícios a ela inerentes, independentemente do sujeito passivo ser homem ou mulher, seria no caso da violência doméstica tratada no artigo 129, § 9º do Código Penal (conforme já comentado), que não limita os sujeitos passivos vítimas de violência doméstica, familiar ou de relacionamento íntimo, cominando pena de três meses a três anos.

Aí está a impossibilidade de aplicação da Lei 9.099/1995, pois a pena máxima cominada é de três anos, vedando a possibilidade de transação penal e composição civil dos danos, que somente é cabível para infrações penais com pena máxima não superior a dois anos (artigo 61 da Lei 9.099/1995).

Assim, o sistema protetivo instaurado pela Lei Maria da Penha que não trata somente de medidas de natureza penal, possuindo também medidas de natureza civil e administrativa, poderão ser aplicadas a todos os demais vulneráveis. Sendo que nenhuma norma de conteúdo penal mais gravosa ou que limite as liberdades públicas e os direitos fundamentais do indivíduo poderá ser aplicada, sob pena de afronta ao Princípio da Legalidade, que proíbe a aplicação da analogia prejudicial ao réu (analogia in malam partem), vedada pelo Direito Penal.

Portanto, a analogia está sendo empregada de forma não prejudicial ao réu, para dar efetividade ao sistema expresso no artigo 226, parágrafo 8º da Constituição da República de 1988, para melhor atender a vítima (homem) de violência em seu âmbito doméstico, familiar ou de relacionamento íntimo, que venha a requerer, garantindo a efetiva proteção do Estado com as medidas protetivas que a Lei Maria da Penha traz.


Referência Bibliográfica

A Lei Maria da Penha: Uma conquista de novos desafios. Disponível em: . Acesso em: 01 de jan. de 2009.

BARBOSA, Andresa Wanderley de Gusmão. CAVALCANTI, Stela Valéria Soares de Farias. A Constitucionalidade da Lei Maria da Penha. Revista Prática Jurídica, Ano VII, n° 73. 30 de abr. de 2008.

BASTOS, Marcelo Lessa. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Disponível em: . Acesso em: 03 de nov. de 2009.

BITENCOURT, Cezar Roberto. A Abrangência da Definição de Violência Doméstica. Boletim IBCCRIM, Ano XVII, n° 198. Maio de 2009.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 13. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008.

BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. Atualizada até a Emenda Constitucional 57 de 18 de dezembro de 2008, que acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para convalidar os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm. Acesso em: 30 de jan. de 2009.

BRASIL. LEI Nº 11.340/2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm. Acesso em: 27 de jan. de 2009.

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL nº 1050.276 – DF (2008/0086133-2). RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. RECORRIDO: ADALBERTO PEREIRA DA SILVA. DATA DA PUBLICAÇÃO: 24/11/2008. Disponível em: http://www.stj.gov.br/.

CAMPOS, Roberta Toledo. Aspectos Constitucionais e Penais Significativos da Lei Maria da Penha. em: . Acesso em: 17 de jan. de 2009.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte geral.11 ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2007.

CARPENA, Marcio Louzada. Do Processo Cautelar Moderno. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

COMPROMETA-SE. Você tem voz. A violência contra a mulher, não. Cartilha da Secretaria de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social – SETADES.

CUNHA, Rogério Sanches. PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

Fonte: clipping@tj.es.gov.br. Acesso em: 10 de jun. de 2009.

Disponível em: http://www.editoramagister.com.br. Acesso em: 01 de jul. de 2009.

Disponível em: http://www.migalhas.com.br. Acesso em: 04 de ago. de 2009.

FONSECA, Emanuelle Monteiro e PACÍFICO, Andrea Pacheco. As conseqüências para o Estado e para a sociedade civil da violência doméstica contra a mulher. Disponível em http://www.lfg.com.br. Acesso em: 29 de out. de 2008.

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995.

FULLER, Paulo Henrique Aranda. Aspectos polêmicos da Lei de Violência Doméstica ou Familiar contra a mulher (Lei 11.340/2006). Boletim IBCCRIM, n° 171. fev. de 2007.

GOMES, Luiz Flávio. BIANCHINI, Alice. Lei da Violência Contra a Mulher: Renúncia a representação da vítima. Disponível em:

http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20060911143243449. Acesso em: 03 de nov. de 2009.

GOMES, Luiz Flávio. BIANCHINI, Alice. Competência Criminal da Lei de Violência Contra a Mulher. Disponível em: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20060904210631861. Acesso em: 22 de fev. de 2009.

GOMES, Luiz Flávio. Lei Maria da Penha: aplicação para situações análogas. Disponível em: . Acesso em: 27 de abr. de 2009.

GRECCO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte geral. 5. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Impetus, 2005.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Juizados Especiais. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 11. ed. São Paulo: Método, 2007.

MATO GROSSO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS 6313/2008. RELATOR: SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS. DATA DA PUBLICAÇÃO: 24/06/2009. DATA DO JULGAMENTO: 09/06/2009. SEGUNDA TURMA RECURSAL. DISPONÍVEL EM: http://www.tj.mt.gov.br/. Acesso em: 24 de jun. de 2009.

MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Martires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.

MINAS GERAIS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CRIMINAL nº. 1.0672.07.249317-0/001(1). APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. APELADO: DANIEL CAMPOLINA GOMES. RELATOR: JUDIMAR BIBER. DATA DA PUBLICAÇÃO: 21/11/2007. DATA DO JULGAMENTO: 06/11/2007. Disponível em: http://www.tjmg.jus.br.

MINAS GERAIS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA. PROCESSO nº. 105.09.301323-0. REQUERENTE: WELSON PAGANOTO SANTOS. REQUERIDO: EDIONEI DIAS DOS SANTOS. JUIZ: XAVIER MAGALHÃES BRANDÃO. DATA DO JULGAMENTO: 02/06/2009. Disponível alguns dados do processo em: http://www.tjmg.jus.br.

MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. 3 ed. Coimbra: Coimbra, 1996.

MOREIRA, Romulo de Andrade. A Lei Maria da Penha e suas inconstitucionalidades. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10291. Acesso em: 05 de fev. de 2009.

NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE, Rosa Maria. Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

PASCHOAL, Janaína. Mulher e Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

POR analogia: Lei Maria da Penha é aplicada para proteger homem. Disponível em: . Acesso em: 01 de jan. de 2009.

SANTIN, Valter Foleto. Igualdade Constitucional na Violência Doméstica. Disponível em: . Acesso em: 17 de jan. de 2009.

SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 4. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007.

SOUZA, Luiz Antonio. KUMPEL. Vitor Frederico. Violência Domestica e Familiar Contra a Mulher. São Paulo: Método, 2007.

SOUZA, Sérgio Ricardo de. Comentários a Lei de Combate à Violência Contra a Mulher. Curitiba: Juruá, 2007.

ZAFFARONI, Eugênio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte geral. 5 ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

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