sábado, 2 de julho de 2011

4 NATUREZA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI

A SNMT [1] também demonstrou em sua cartilha publicada, a previsão na nova legislação de medidas inéditas de proteção para a mulher em situação de violência ou sob risco de morte. As penas pecuniárias, por exemplo, que puniam os agressores com multas ou cestas básicas, foram extintas. Dependendo do caso, o sujeito pode ser proibido de se aproximar da mulher e dos filhos. Em outras, a vítima pode rever seus bens e cancelar procurações feitas para o agressor.

No mesmo sentido, demonstra DIAS [2] que a Lei Maria da Penha elenca um rol de medidas para dar efetividade ao seu propósito:

São previstas medidas inéditas, que são positivas e mereciam, inclusive, extensão ao processo penal comum, cuja a vítima não fosse somente a mulher. [3]

A Lei traz providências que não se limitam as medidas protetivas de urgência previstas nos artigos 22 a 24. Encontram-se espraiadas em toda a Lei diversas medidas também voltadas à proteção da vítima que cabem ser chamadas de protetivas.

O combate a violência não se restringe a tornar mais severas as medidas contra os agressores. A Lei também estabelece medidas de assistência social como, por exemplo, a inclusão da mulher em situação de risco no cadastro de programas assistenciais dos governos Federal, Estadual e Municipal. Também inclui informações básicas sobre o tema “violência contra a mulher” nos conteúdos escolares. [4]

 
[1] A Lei Maria da Penha: Uma conquista de novos desafios. Op. Cit. p. 8.

[2] DIAS, Maria Berenice. Op. Cit. p. 78. nota 18.
[3] NUCCI, Guilherme de Souza, 2006, apud DIAS. Idem.
[4] A Lei Maria da Penha: Uma conquista de novos desafios. Op. Cit. p. 9.

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