sábado, 2 de julho de 2011

3.4 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OU DA RESERVA LEGAL

A maioria da doutrina considera o Princípio da Legalidade sinônimo do Princípio da Reserva Legal, afirmando serem equivalentes as expressões. E é nesse sentido que se posiciona este trabalho [1].

HELENO CLÁUDIO FRAGOSO [2] legalidade dos delitos e das penas ou princípio da reserva legal, e representa importante conquista de índole política, inscrita nas Constituições de todos os regimes democráticos e liberais”.

Na mesma linha, ALBERTO SILVA FRANCO [3] assevera que “o princípio da legalidade, em matéria penal (CF, art. 5º, XXXIX), equivale, antes de mais nada, a reserva legal”.

Entende-se por Princípio da Reserva Legal, aquele que constitui uma efetiva limitação ao poder punitivo estatal. Embora constitua hoje um princípio fundamental do Direito Penal, seu reconhecimento constitui um longo processo, com avanços e recuos, não passando, muitas vezes de simples “fachada formal” de determinados Estados. [4]

Feuerbach, no início do século XIX, consagrou o Princípio da Reserva Legal através da fórmula latina nullum crimen, nulla pona sine lege. O Princípio da Reserva Legal é um imperativo que não admite desvios nem exceções e representa uma conquista da consciência jurídica que obedece a exigências de justiça, que somente os regimes totalitários o têm negado. [5]

Pode-se dizer que, pelo Princípio da Legalidade, a elaboração de normas incriminadoras é função exclusiva da Lei, isto é, nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência desse fato exista uma Lei definindo como crime e cominando-lhe a sanção correspondente. A Lei deve definir com precisão e de forma cristalina a conduta proibida. [6]

Assim, a Constituição da República de 1988, ao proteger os direitos e garantias fundamentais, previu em seu artigo 5º, inciso XXXIX, que “não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. [7]


[1] Idem. p. 37.

[2] FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 89.
[3] Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 26.
[4] CONDE, Muñoz. LECCIONES, García Arán, 1990, apud BITENCOURT. Tratado de Direito Penal. 13. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. p. 11.
[5] MARTINEZ, Milton Cairoli, 1990, apud BITENCOURT. Op. Cit. p. 11. .
[6] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 13. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008, p. 11.
[7] Idem.

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