sábado, 2 de julho de 2011

3.1 ANALOGIA

A analogia é também conhecida por integração analógica, suplemento analógico e aplicação analógica, sendo uma forma de auto-integração da lei [1].

Demonstra ROGÉRIO GRECCO [2] sobre a questão da analogia, sendo uma forma de auto-integração da norma, consistente em aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição legal relativa a um caso semelhante.

Nos dizeres de EUGÊNIO RAUL ZAFFARONI e JOSÉ HENRIQUE PIERANGELI [3] “[...] analogia, em direito penal, entende-se completar o texto legal de maneira a estendê-lo para proibir o que a lei não proíbe, considerando antijurídico o que a lei justifica, ou reprovável o que ela não reprova ou, em geral, punível o que não é por ela penalizado [...]”.

Aplicando-se a analogia, atende-se o estabelecido no artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, que diz que:

Artigo 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

[1] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte geral.11ª. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 35.
[2] GRECCO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte geral. 5. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Impetus, 2005. p. 46/47.
[3] ZAFFARONI, Eugênio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte geral.5ª. ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 168.

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