IARA BOLDRINI*
A analogia, também
chamada de integração analógica,
suplemento analógico ou aplicação
analógica, não é o mesmo que interpretação
analógica e interpretação
extensiva. Trata-se de três institutos
diferentes.
A analogia
é uma
forma de auto-integração da lei, uma forma de aplicação da norma legal, um
método de integração do sistema jurídico, que pressupõe a ausência de lei que
discipline especificamente a situação que enseja a extensão de uma norma
jurídica de um caso previsto a um caso não previsto, com fundamento na
semelhança entre ambos. Como não há norma reguladora
para a hipótese, empresta-se uma lei existente aplicada a um caso, para outro
similar. Exemplo: em que pese à ausência de previsão legal no
procedimento do júri, admite-se a substituição dos debates orais por memoriais,
em analogia, ao que ocorre no procedimento comum ordinário (art. 403, § 3º c/c
404 do CPP). Outro exemplo, ainda não pacificado pela doutrina e jurisprudência,
seria a hipótese de se aplicar as medidas protetivas (não penais) da Lei Maria
da Penha em favor do homem. Escrevemos sobre o assunto: http://atualidadesdodireito.com.br/iaraboldrini/2011/12/20/lei-maria-da-penha-em-favor-do-homem/
Quanto à interpretação analógica, ela é o
processo de averiguação do sentido da norma jurídica, valendo-se de elementos
fornecidos pela própria lei, através de método de semelhança. Ocorre sempre que
o legislador apresenta uma forma casuística (fechada) seguida de uma fórmula
genérica (aberta). Exemplo: existe
lei para o caso. Existe um rol de exemplos seguido de forma genérica, como o
art. 121, § 2º, I do CP - mediante paga ou promessa de recompensa, ou
por outro motivo torpe - a paga ou promessa de recompensa em si, são
exemplos de motivo torpe. O CP dele se utiliza para formar a fórmula casuística
e, após, apresenta uma fórmula genérica (“ou por outro motivo torpe”). O
legislador fixa um parâmetro para indicar o que pode caracterizar um motivo
torpe; art. 121, § 2º, III do CP – ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que
possa resultar perigo comum; art. 121, § 2º, IV do CP – ou outro recurso que
dificulte ou torne impossível à defesa do ofendido.
Já a interpretação
extensiva, é o processo de extração do autêntico significado da norma,
ampliando-se o alcance das palavras legais, a fim de se atender a real
finalidade do texto. Nesta, existe uma norma
regulando a hipótese, de modo que não se aplica a norma do caso análogo, não
mencionando, tal norma, expressamente essa eficácia, devendo o intérprete
ampliar seu significado além do que estiver expresso. Exemplo: art. 157,§ 2º, I do CP – se a violência ou ameaça é exercida com emprego
de arma. Mas, o que é arma? A corrente que prevalece é a que diz que
arma é todo instrumento com ou sem finalidade bélica, que serve para o ataque,
como revolver, faca de cozinha e etc. – a expressão “arma” foi ampliada o seu
alcance, abrangendo até armas impropriamente ditas, como a faca de cozinha.
Portanto, no Direito Penal, em regra, é terminantemente proibida à aplicação da analogia que venha a prejudicar o réu (analogia in malam partem), pois fere o Princípio da Legalidade ou Reserva Legal, uma vez que um fato não definido em Lei como crime estaria sendo considerado como tal. Por exceção, admite-se a analogia que não traga prejuízos ao réu (analogia in bonam partem). Já a interpretação analógica e a interpretação extensiva, são perfeitamente admitidas no Direito Penal.
*Iara Boldrini Sandes – Advogada em São Paulo e Professora de
Direito Penal. Assessora e Membro da Comissão de Direitos e Prerrogativas da
OAB/SP. Especialista em Ciências Penais. Representante em São Paulo do
Instituto Brasileiro de Direito e Política de Segurança Pública – IDESP.
Integrante do Corpo Editorial da Revista de Direito e Segurança Pública, do
Instituto Brasileiro de Direito e Política de Segurança Pública – IDESP. Autora
de obras jurídicas para concursos públicos e OAB.
Excelente!
ResponderExcluirMuito boa a explicação.
ResponderExcluirExcelente, bem claro e sem rodeios.
ResponderExcluirExcelente! Claro e conciso.
ResponderExcluirExcelente! Claro e conciso.
ResponderExcluirExcelente! Obrigada.
ResponderExcluirótimo, nota 1000
ResponderExcluirMuito bom! Parabéns e obrigado.
ResponderExcluirMuito bom! Vivo me enrolando com esses três conceitos
ResponderExcluirOtimo! Obrigada
ResponderExcluirDo jeito que o concurseiro precisa, objetivo e conciso.
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirPara o cespe a interpretação extensiva não é admitida no direito penal pelos mesmos motivos alegados no texto referente a analogia a desfavor do réu, embora seja admitida amplamente pela doutrina e há julgados a favor e contra do stf. Fica a dica para os concurseiros de plantão...
ResponderExcluirEu adorei, ótima explicação. Li vários textos e não entendi quase nada, o seu foi maravilhoso e bem explicativo <3
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