terça-feira, 15 de julho de 2014

Perguntas e Respostas: Qual a diferença entre analogia, interpretação analógica e interpretação extensiva?

IARA BOLDRINI*

A analogia, também chamada de integração analógica, suplemento analógico ou aplicação analógica, não é o mesmo que interpretação analógica e interpretação extensiva. Trata-se de três institutos diferentes.

A analogia é uma forma de auto-integração da lei, uma forma de aplicação da norma legal, um método de integração do sistema jurídico, que pressupõe a ausência de lei que discipline especificamente a situação que enseja a extensão de uma norma jurídica de um caso previsto a um caso não previsto, com fundamento na semelhança entre ambos. Como não há norma reguladora para a hipótese, empresta-se uma lei existente aplicada a um caso, para outro similar. Exemplo: em que pese à ausência de previsão legal no procedimento do júri, admite-se a substituição dos debates orais por memoriais, em analogia, ao que ocorre no procedimento comum ordinário (art. 403, § 3º c/c 404 do CPP). Outro exemplo, ainda não pacificado pela doutrina e jurisprudência, seria a hipótese de se aplicar as medidas protetivas (não penais) da Lei Maria da Penha em favor do homem. Escrevemos sobre o assunto: http://atualidadesdodireito.com.br/iaraboldrini/2011/12/20/lei-maria-da-penha-em-favor-do-homem/

Quanto à interpretação analógica, ela é o processo de averiguação do sentido da norma jurídica, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei, através de método de semelhança. Ocorre sempre que o legislador apresenta uma forma casuística (fechada) seguida de uma fórmula genérica (aberta). Exemplo: existe lei para o caso. Existe um rol de exemplos seguido de forma genérica, como o art. 121, § 2º, I do CP - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe - a paga ou promessa de recompensa em si, são exemplos de motivo torpe. O CP dele se utiliza para formar a fórmula casuística e, após, apresenta uma fórmula genérica (“ou por outro motivo torpe”). O legislador fixa um parâmetro para indicar o que pode caracterizar um motivo torpe; art. 121, § 2º, III do CP – ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; art. 121, § 2º, IV do CP – ou outro recurso que dificulte ou torne impossível à defesa do ofendido.

Já a interpretação extensiva, é o processo de extração do autêntico significado da norma, ampliando-se o alcance das palavras legais, a fim de se atender a real finalidade do texto. Nesta, existe uma norma regulando a hipótese, de modo que não se aplica a norma do caso análogo, não mencionando, tal norma, expressamente essa eficácia, devendo o intérprete ampliar seu significado além do que estiver expresso. Exemplo: art. 157,§ 2º, I do CP – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma. Mas, o que é arma? A corrente que prevalece é a que diz que arma é todo instrumento com ou sem finalidade bélica, que serve para o ataque, como revolver, faca de cozinha e etc. – a expressão “arma” foi ampliada o seu alcance, abrangendo até armas impropriamente ditas, como a faca de cozinha.

Portanto, no Direito Penal, em regra, é terminantemente proibida à aplicação da analogia que venha a prejudicar o réu (analogia in malam partem), pois fere o Princípio da Legalidade ou Reserva Legal, uma vez que um fato não definido em Lei como crime estaria sendo considerado como tal. Por exceção, admite-se a analogia que não traga prejuízos ao réu (analogia in bonam partem). Já a interpretação analógica e a interpretação extensiva, são perfeitamente admitidas no Direito Penal.



*Iara Boldrini Sandes – Advogada em São Paulo e Professora de Direito Penal. Assessora e Membro da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/SP. Especialista em Ciências Penais. Representante em São Paulo do Instituto Brasileiro de Direito e Política de Segurança Pública – IDESP. Integrante do Corpo Editorial da Revista de Direito e Segurança Pública, do Instituto Brasileiro de Direito e Política de Segurança Pública – IDESP. Autora de obras jurídicas para concursos públicos e OAB.

14 comentários:

  1. Excelente, bem claro e sem rodeios.

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  2. Muito bom! Vivo me enrolando com esses três conceitos

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  3. Do jeito que o concurseiro precisa, objetivo e conciso.

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  4. Este comentário foi removido pelo autor.

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  5. Para o cespe a interpretação extensiva não é admitida no direito penal pelos mesmos motivos alegados no texto referente a analogia a desfavor do réu, embora seja admitida amplamente pela doutrina e há julgados a favor e contra do stf. Fica a dica para os concurseiros de plantão...

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  6. Eu adorei, ótima explicação. Li vários textos e não entendi quase nada, o seu foi maravilhoso e bem explicativo <3

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