sexta-feira, 8 de julho de 2011

Remição pelo estudo – de acordo com a NOVA Lei 12.433 de 2011.

Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/19625>

No dia 30 de junho de 2011, foi publicada a Lei 12.433/11, que altera a Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho.

Antes da lei, tínhamos somente a remição da pena do condenado por meio de dias de trabalho. Quanto ao estudo, tal instituto não existia (ausência de lei expressa). Sendo tratado, tão somente, pela jurisprudência.

Antes, havia muita discussão na doutrina e nos tribunais sobre a possibilidade de aplicação do instituto da remição pelo estudo. A tendência dominante era no sentido de se aplicar a analogia para abranger a hipótese aos estudos. Tal instituto era uma construção da jurisprudência, que trazia consigo problemas, quais sejam, faltavam critérios. Em cada caso em concreto, o juiz adotava o seu critério.

O STJ, em reiteradas decisões, previa a possibilidade da aplicação da remição ao condenado pelo estudo, levando-o a editar a Súmula 341, que dispunha o seguinte:

“A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.”

Visando suprir tal lacuna, tramitavam vários Projetos de Lei a fim de acrescentar dispositivos na LEP, permitindo a remição da pena por meio do estudo (em outro artigo anterior sobre o assunto, antes da edição da lei, citamos todos os projetos de lei).

Hoje, com a nova lei em vigor, a lacuna legislativa foi suprida.

Mas, o que é remição? Remição deriva do verbo remir e quer dizer aquele que se tornou desobrigado (e não perdoado) de uma prestação. Significa resgatar, compensar, abreviar. A remissão (com “s”) é sinônima de perdão. Já a remição (com “ç”), significa resgate.

Devemos atentar para o fato de que a lei não fala em “remissão”, pois não quer dar a idéia de perdão ou indulgência ao preso, mas em “remição”, visto que se trata de um verdadeiro pagamento.[1]

Importante se distinguir, também, a remição da detração. De acordo com o art. 42 do CP, detração é o cômputo, ou desconto, que deve ser feito na pena, do período em que houve privação da liberdade provisoriamente (seja em pena ou em medida de segurança; seja no Brasil ou no estrangeiro).

A natureza da lei é material – penal, tendo aplicação retroativa, por se tratar de lei mais benéfica. Dessa forma, retroagirá para beneficiar os apenados.

Essa lei alterou quatro dispositivos da LEP, quais sejam: arts. 126, 127, 128 e 129.

A nova lei acrescentou mais parágrafos ao art. 126 (inovadores e especificativos quanto à matéria). Esse artigo trouxe que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

Para o caso de remição pelo estudo, trouxe uma novidade. Há possibilidade de concessão também no regime aberto, bem como no livramento condicional (126, § 6º).

Assim, concluímos que a remição pelo trabalho continua valendo somente para os apenados que estiverem cumprindo pena nos regimes fechado ou semiaberto. Já a remição pelo estudo, caberá em todos os regimes e também no livramento condicional (regime fechado, semiaberto e aberto e livramento condicional).

Como se dá a contagem do tempo para fins de remição? Tratando-se de remição pelo trabalho, se dá pelo critério de um dia de pena para cada três de trabalho (art. 126, § 1º, inc. II). Proporção de três dias trabalhados para um dia de pena.

Pelo estudo, um dia de pena a cada doze horas de frequência escolar (atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional) divididas, no mínimo, em três dias (art. 126, § 1º, inc. I). Tudo isso, para, no mínino de três dias, ganharem um dia de pena.

Quais são as modalidades de estudo? Poderão ser de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior, ou requalificação profissional (art. 126, § 1º, inc. I).

Ensino a distância é permitido? Também é possível. A lei autorizou no § 2º do art. 126, dizendo que as atividades de estudo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância, devendo ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

E prêmio de formatura é possível? Sim. O art. 126, em seu § 5º, diz que se concluído o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, ganhará o direito de acréscimo de um terço de tempo remido pelo estudo.

A cumulação de trabalho e estudo é possível, desde que as horas se compatibilizem (126, § 3º).

O § 4º do art. 126 diz que o preso que por acidente se impossibilitar de prosseguir nos estudos ou no trabalho, continuará a beneficiar-se com a remição.

O § 7º do mesmo dispositivo, trouxe que o disposto em todo o artigo 126 será aplicado também às hipóteses de prisão cautelar. Ou seja, agora é possível a remição da pena, não importando se o preso é provisório ou definitivo.

A remição será declarada pelo juiz da execução, e, antes disso, será ouvido o Ministério Público e a defesa, de acordo com o § 8º. Antes, era ouvido somente o representante do Ministério Público. Agora, acresceu-se a oitiva da defesa.

Outra observação importante é o art. 127 em sua antiga e nova redação.

Antes da entrada da lei em vigor, o art. 127 da LEP dizia que o condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar. Perdiam-se totalmente os dias remidos em caso de cometimento de falta grave pelo apenado.

Decorrente de várias discussões sobre o assunto, o STF editou uma súmula entendendo que, nos casos de perda ou desconsideração dos dias remidos, o art. 58 caput da LEP não seria aplicável, ou seja, o termo desconsiderado ou perdido pode superar os 30 dias (diz o art. 58 que o isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado).

Vigorava a Súmula Vinculante nº 9 no seguinte sentido:

“O disposto no artigo 127 da lei nº 7.210/1984 (lei de execução penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.”

A súmula dispunha que o art. 127 respeitou a Constituição Federal de 1988 e, na perda dos dias remidos, não é necessário observar o limite de trinta dias do art. 58. Hoje, com a nova redação do art. 127 que modificou o antigo sistema, a súmula se encontra esvaziada, porque o dispositivo estabelece critérios diferentes.

Agora, em caso de falta grave, não implica mais a perda de todos os dias remidos. De acordo com o novo art. 127, o juiz poderá revogar até um terço do tempo remido (esse é o teto da lei), analisando, caso a caso, e observando os critérios do art. 57, quais sejam a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

Entendemos tratar de lei penal mais benéfica, devendo, nesse caso, retroagir para beneficiar o réu. Se adotada, muitos condenados se beneficiarão, pois poderão revisar suas sanções impostas. Ex.: hoje, se o réu possui seiscentos dias de remição e comete falta grave, o juiz poderá revogar até um terço do tempo remido, ou seja, até duzentos dias (600 – 1/3 = 200). Agora, de acordo com o antigo sistema, o réu que tinha seiscentos dias remidos e, em razão da falta grave, perdeu tudo, poderia tentar recuperar quatrocentos dias remidos (600 – 1/3 = 200 e 600 – 200 = 400).

De acordo com o art. 128, o tempo remido (tanto pelo trabalho, quanto pelo estudo), deve ser computado como pena cumprida, para todos os efeitos. Ex.: preso há nove meses. Remiu três meses. Total de pena cumprida: um ano (9 + 3 = 12 meses). Será considerado para progressão de regime e etc.

Mais uma novidade foi o art. 129. que diz que a autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.

O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar (art. 129, § 1º). E, o condenado receberá a relação de seus dias remidos (art. 129, § 2º).

Concluímos então que, de forma indiscutível, o estudo, assim como o trabalho, colabora de forma satisfatória na reeducação do condenado, contribuindo para o seu aprimoramento e ressocialização, atendendo as finalidades do Direito Penal.


[1] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal Parte Geral. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 380.

sábado, 2 de julho de 2011

5 CONCLUSÃO

O presente trabalho visa abordar a possibilidade de aplicação analógica das medidas protetivas da Lei Maria da Penha em favor do homem. Tal aplicação tornou-se possível diante da atribuição da analogia in bonam partem, não ferindo, assim, o ius libertati do indivíduo, bem como o Princípio da Reserva Legal ou Princípio da Legalidade, pois não se está diante de uma analogia in malam partem.

Importante destacar que a aplicação de forma analógica de tais medidas protetivas da Lei Maria da Penha, conforme decisões proferidas em diversos lugares do Brasil e outras decisões favoráveis ao tema, mesmo sem a aplicação com fundamentação na analogia em tese, tornam-se possíveis com base no poder geral de cautela que o juiz tem de conceder medidas cautelares inominadas aos necessitados de proteção do Estado desde que venha a requerê-las.

Não se pode confundir com a possibilidade de concessão das medidas protetivas cautelares em sede de decisão interlocutória proferidas pelos juízes ou até mesmo a possibilidade de concessão das medidas protetivas cautelares concedidas pelo Ministério Público com as vedações trazidas pelos artigos 17 e 41 da Lei Maria da Penha.

As proibições trazidas pelos artigos (diga-se, a não substituição de penas privativas de liberdade – reclusão e detenção (artigo 33 do Código Penal), cesta básica, outra de prestação pecuniária e multa) são dirigidas ao Juiz de Direito, no momento em que irá proferir a sentença condenatória. Pois, quando se inadmite, por exemplo, o benefício da transação penal, evidente que o dispositivo ao qual se comenta refere-se a Sentença condenatória em sede de Audiência de Instrução e Julgamento. Caso completamente diferente quando se trata da concessão ao requerente de medidas protetivas da Lei Maria da Penha de caráter cível, com abrangência no direito administrativo e no direito de família, concedidas cautelarmente.

Tais medidas protetivas da Lei Maria da Penha possuem um caráter cautelar, pois asseguram a eficácia da prestação jurisdicional, para afastar situações periclitantes e perigosas que poderiam por em risco a vida da vítima, buscando-se o desenvolvimento ou resultado final com as medidas ao qual se busca a satisfação.

Conceder tais medidas de proteção a mulher, que é a única tutelada expressamente pela Lei Maria da Penha, bem como ao homem em situações que requeira do Poder Judiciário por ser, naquela ocasião excepcional, vulnerável, é garantir segurança a esses indivíduos, cessando futuras ameaças, lesões e até um homicídio.

O que se busca neste trabalho é que por meio do deferimento das medidas de proteção da Lei Maria da Penha pelo juiz, a vítima se resguarde do bem maior que ela tem que é a vida.

Dessa forma, pode-se deduzir que a aplicação das medidas protetivas cautelares, em sede de decisão interlocutória em favor do homem (que não é o sujeito passivo tutelado pela Lei Maria da Penha) não chegam a seguir o procedimento específico garantido pela Lei, senão estaria-se diante de uma analogia in malam partem, que é terminantemente proibida pelo Direito Penal.

Pois, se no curso de um julgamento de um processo principal com a aplicação, por exemplo, de toda a Lei Maria da Penha em favor do homem e em desfavor da mulher, mais especificamente, retirando-lhe (à mulher ofensora) a possibilidade de composição civil dos danos, transação penal com a possibilidade de cumprimento de penas não privativas de liberdade, bem como a suspensão condicional do processo, estar-se-ia retirando direitos conferidos aos crimes de menor potencial ofensivo, com a inserção de um não legitimado de tal tutela, restringindo-lhe garantias e prerrogativas conferidas pela Lei 9.099/1995 que seria competente para o julgamento. E não é isso que se quer!

Exceção ao exposto, onde não se aplicaria a Lei 9099/1995 com todos os seus benefícios a ela inerentes, independentemente do sujeito passivo ser homem ou mulher, seria no caso da violência doméstica tratada no artigo 129, § 9º do Código Penal (conforme já comentado), que não limita os sujeitos passivos vítimas de violência doméstica, familiar ou de relacionamento íntimo, cominando pena de três meses a três anos.

Aí está a impossibilidade de aplicação da Lei 9.099/1995, pois a pena máxima cominada é de três anos, vedando a possibilidade de transação penal e composição civil dos danos, que somente é cabível para infrações penais com pena máxima não superior a dois anos (artigo 61 da Lei 9.099/1995).

Assim, o sistema protetivo instaurado pela Lei Maria da Penha que não trata somente de medidas de natureza penal, possuindo também medidas de natureza civil e administrativa, poderão ser aplicadas a todos os demais vulneráveis. Sendo que nenhuma norma de conteúdo penal mais gravosa ou que limite as liberdades públicas e os direitos fundamentais do indivíduo poderá ser aplicada, sob pena de afronta ao Princípio da Legalidade, que proíbe a aplicação da analogia prejudicial ao réu (analogia in malam partem), vedada pelo Direito Penal.

Portanto, a analogia está sendo empregada de forma não prejudicial ao réu, para dar efetividade ao sistema expresso no artigo 226, parágrafo 8º da Constituição da República de 1988, para melhor atender a vítima (homem) de violência em seu âmbito doméstico, familiar ou de relacionamento íntimo, que venha a requerer, garantindo a efetiva proteção do Estado com as medidas protetivas que a Lei Maria da Penha traz.


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4.3 NATUREZA PENAL DAS MEDIDAS PROTETIVAS

A Lei 10.886/2004 acrescentou dois novos parágrafos ao artigo 129 do Código Penal. O primeiro é § 9°, cujo nomen juris é violência doméstica. Trata-se de figura típica qualificada, isso porque o legislador, nos casos de lesão praticada “contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge, companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”, fixou a pena, elevando-a de seis meses a um ano.

E o segundo é o § 10, que se afigura causa de aumento de pena, isso porque prevê que “nos casos previstos nos §§ 1° a 3° deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9° este artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço)”. Note-se que o legislador, ao estabelecer a figura qualificada e a causa de aumento de pena, levou em conta a violência doméstica praticada entre integrantes de uma mesma vida familiar, havendo ou não laços de parentesco, ou seja, não tratou apenas de violência doméstica e familiar contra a mulher [1]. Nesse mesmo sentido, CESAR ROBERTO BITENCOURT [2].

O artigo 44 da Lei Maria da Penha promoveu alteração no artigo 129 do Código Penal no tocante a sua pena (preceito secundário), bem como incluiu o § 11, no mesmo artigo, que passa, doravante, a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

[...]

§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

[...]

§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

A Lei Maria da Penha, em seu preâmbulo e em seu artigo 1º, aponta textualmente o âmbito de incidência, no qual diz que cria mecanismo para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo medidas de assistência e proteção as mulheres nessas situações. Diante disso, a técnica recomenda que as disposições nela constantes tenham emprego específico a norteá-la. Ocorre que o artigo 44, como já mencionado, manteve o preceito primário intacto (que foi acrescido pela Lei 10.886/2004 e não pela Lei 11.340/2006) e revogou o preceito secundário do artigo 129, § 9°, do Código Penal (acima informado), tendo diminuído a pena mínima (de seis meses para três meses) e elevado à pena máxima (de um a três anos). Embora a pena mínima tenha diminuído, o que induz a crer que seria norma benéfica, tal não ocorre porque a pena máxima foi de um para três anos, e o parâmetro hoje utilizado para uma série de benefícios, como compreender o delito como infração de menor potencial ofensivo ou não, por exemplo, é a pena máxima abstrata [3].

Ocorre, todavia, que o preceito primário mantido não diz respeito tão somente à violência doméstica contra a mulher, tutelando lesões praticadas contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou seja, esse preceito primário estende sua proteção a outras pessoas não vulneráveis, que estejam no mesmo emprego de relações familiares e domésticas, e que não estão no âmbito de incidência da Lei Maria da Penha [4].

No mesmo sentido, BITENCOURT [5]:

[...] “a dita “violência doméstica” pode ser praticada contra outros sujeitos passivos, desde que se prevaleça das relações domésticas, de coabitação e de hospitalidade.

A locução “ou ainda prevalecendo-se” quer significar que a mesma conduta proibida pode tipificar-se quando for praticada contra “outros sujeitos”, além daqueles expressamente mencionados, apenas com o acréscimo da elementar “prevalecendo-se das relações” mencionadas”.

CUNHA e PINTO [6] aduzem que a qualificadora para a pena imposta, se aplica independentemente do sexo da vítima.

No mesmo sentido, DIAS [7] alega que:

Ainda que a Lei Maria da Penha tenha vindo em benefício da mulher, o delito de lesão corporal qualificado pela violência doméstica aplica-se independentemente do sexo do ofendido, podendo ter como vítima um homem ou uma mulher. O Código Penal, da forma como está redigido, não faz distinção quanto a identidade de gênero da vítima. Basta o fato de a agressão decorrer do vínculo familiar entretido entre agressor e vítima para configurar-se o delito.

Dessa forma, configurada violência doméstica (artigo 129, § 9º), quando a vítima é um homem, ainda que não se aplique a Lei Maria da Penha, o agressor não faz juz a nenhuma benesse da Lei dos Juizados Especiais em face da pena máxima atribuída ao delito que é de três anos [8], da mesma forma CUNHA e PINTO [9].

Conclui CUNHA e PINTO [10] que:

[..] em face do dispositivo em exame, temos, por exemplo, que num crime de lesão corporal leve contra um irmão, o agente não terá direito a transação penal, devendo, nesse caso, ser instaurado o respectivo inquérito policial, já que não se trata de infração de menor potencial ofensivo, em virtude da pena máxima prevista de três anos. Não se ignora, é verdade, a intenção da lei. É a mulher seu principal foco. Foi a mulher, tida por hipossuficiente, que pretendeu o legislador especial proteção. Mas isso não autoriza a conclusão de que apenas sendo a ofendida do sexo feminino é que terá incidência da agravante. Assim, sendo leve a lesão perpetrada pelo agressor e sendo ele ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, tendo praticado o crime prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação e de hospitalidade, não mais fará juz a transação penal, em vista da pena máxima cominada ao delito.

O argumento de que a proteção da lei se voltou, quase que exclusivamente, em prol da mulher e, por isso, a qualificadora não teria incidência sendo o homem vítima, não aproveita.

[...] Há, porém, que se fazer uma distinção: sendo a vítima mulher, o agente não merecerá a transação penal e tampouco nenhum dos outros benefícios da Le 9.099/95, como a composição civil dos danos ou a suspensão condicional do processo, em vista do disposto no artigo 41 da lei em exame. Já se o ofendido é homem (e sendo o agressor ascendente, descendente etc.), o agressor não terá direito à transação penal, em vista da pena máxima prevista, agora, para o crime de lesões corporais leves, mas poderá receber os demais favores típicos do JECrim acima mencionados.

Outro ponto importante e que justifica a aplicação analógica das medidas protetivas da Lei Maria da Penha em favor do homem é que a Lei 9.099/1995, mais especificamente em seu artigo 69, parágrafo único, parte final, diz que “em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima”, traz menos prerrogativas para a vítima (homem) em relação a sua segurança, integridade física, psicológica e etc., do que as medidas de proteção da Lei em comento. Motivo pelo qual, diante do caso concreto, essa Lei torna-se mais eficaz.

Dessa forma, convém destacar que as tipificações trazidas no § 9º e § 10 do artigo 129 do Código Penal não foram criadas e elaboradas pela Lei Maria da Penha, que se limitou a alterar a respectiva sanção penal da disposição do § 9º que já existia desde 2004, com a Lei 10.886, da mesma forma com a inclusão do § 10 pela mesma Lei.

Portanto, a Lei manteve por sua vez, intacta o preceito primário, alterando somente o preceito secundário do referido artigo 129, § 9º, bem como acrescentou o § 11, no mesmo artigo, conforme se citou acima.

O artigo 43 da Lei Maria da Penha também modificou a redação da alínea f do artigo 61 do Código Penal que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

[...]

II – ter o agente cometido o crime:

[...]

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

Vê-se, pois, que o legislador ampliou a textura da alínea f, agregando, como circunstancia agravadora, ter o agente cometido o crime “com violência contra a mulher, na forma da lei específica” [11].

Outra alteração trazida pela Lei Maria da Penha (artigo 42) foi o acréscimo do inciso III ao artigo 313 do Código de Processo Penal, que passou a ter a seguinte redação:

Art. 313. Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventivanos crimes dolosos:

[...]

IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

Nesse artigo, permite-se que qualquer que seja o crime (doloso), ainda que apenado com detenção (uma ameaça, por exemplo), seja decretada a prisão preventiva, bastando que estejam presentes o fumus comissi delict (indícios da autoria e prova da existência do crime – artigo 312 do Código de Processo Penal) e que a prisão seja necessária para garantir a execução das medidas protetivas de urgência [12].

Aliás, no artigo 20 da Lei Maria da Penha já se prevê que:

Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Também foi acrescido pelo artigo 45 da Lei o parágrafo único no artigo 152 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais), que passa a vigorar da seguinte forma:

Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas.

Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.

Outro artigo importante da Lei é o artigo 12, que traz os procedimentos que deverá a autoridade policial adotar:

Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

V - ouvir o agressor e as testemunhas;

VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

§ 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:

I - qualificação da ofendida e do agressor;

II - nome e idade dos dependentes;

III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.

§ 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.

§ 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

Existe uma medida protetiva cautelar administrativo-penal no artigo 22, inciso I, inserido dentro da Seção II, que trata “Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor”, dispõe que o juiz, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Maria da Penha, poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, dentre outras medidas protetivas de urgência, a “suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003” [13].

Trata-se de medida cautelar, de caráter administrativo penal, exigindo, para sua aplicação, a presença dos requisitos sempre necessários a tanto, que são: fumus boni iuris e periculum in mora. No tocante ao fumis boni iuris (justa causa), o expediente encaminhado pela Autoridade Policial (nos termos do artigo 12, da Lei Maria da Penha) deverá conter prova da existência de prática de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei, contra a mulher, e indícios suficientes de autoria. E quanto ao periculum in mora, devem existir elementos que traduzam necessidade e urgência da medida, ou seja, apontamentos de que a não aplicação da medida coloque a mulher em risco [14].

OLIVEIRA diz que o artigo 22, inciso I, pode ser entendido tanto como uma cautelar de natureza cível quanto criminal e que, por se tratar de matéria relativa à violência física (agressão) ou moral (ameaça), a medida se ajusta mais no ambiente criminal [15].

Outro artigo importante é o artigo 16 da Lei Maria da Penha que dispõe:

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Diante da vedação trazida pelo artigo 16 da Lei, parte da doutrina, jurisprudências, juntamente com o Superior Tribunal de Justiça, entende que o delito de lesão corporal de natureza leve e culposa, praticadas no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, perseguido mediante ação penal pública condicionada a representação (por força do artigo 88 da Lei 9.099/1995, que diz que dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas), a ação penal será pública incondicionada.

O trabalho adota o posicionamento de que independe de representação da vítima a propositura de ação penal, da mesma forma que se posicionou a Ministra Jane Silva do Superior Tribunal de Justiça, em Acórdão proferido no Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios [16]:

[...]

A fim de demonstrar que se encontram satisfeitos os requisitos do artigo 41 e 43 do Código de Processo Penal, faz-se necessário um breve relato das alterações legislativas que me conduziram ao entendimento segundo o qual, hoje, em se tratando de lesões corporais leves e culposas, praticadas no âmbito familiar contra mulher, a ação é, necessariamente, pública incondicionada, vejamos:

[...]

A segunda teoria, a qual me filio, preconiza que com o advento da Lei 11.340/2006 o legislador quis propor mudanças que efetivamente pudessem contribuir para fazer cessar, ou, ao menos reduzir drasticamente, a triste violência que assola muitos dos lares brasileiros, uma violência velada que corrói as bases da sociedade pouco a pouco.

[...]

O interesse maior é da sociedade; é a proteção de mulheres que ficam subjugadas pelo “poder” econômico do parceiro, de idosas e, sobretudo, das menores que, via de regra, são vítimas, ainda que de violência mental, desse tipo de situação. Por tal razão, a escolha não pertence à vítima, mas ao Ministério Público, órgão essencial à Justiça.

Acaso se proceda de forma diversa, estar-se-á definitivamente retirando qualquer eficácia que o legislador pretendeu atribuir à Lei 11.340/2006. Qual será, então, a finalidade da “Lei Maria da Penha” se se retirar dela todo o seu potencial de atuação contra os agressores?

No mesmo sentido do posicionamento da Ministra, têm-se GOMES [17]:

Nesses crime, portanto, cometidos pelo marido contra a mulher, pelo filho contra a mãe, pelo empregador contra a empregada doméstica etc., não se pode mais falar em representação, isto é, a ação penal transformou-se em pública incondicionada (o que conduz a instauração de inquérito policial, denúncia, devido processo, contraditório, provas, sentença, duplo grau de jurisdição etc.). Esse ponto, sendo desfavorável ao acusado não pode retroagir (isto é: não alcança os crimes ocorridos antes do dia 22.09.06).

NUCCI [18] diz que:

Se alguma vantagem houve, está concentrada na ação penal, que passa a ser pública incondicionada, em nossa visão, retornando para a iniciativa do Ministério Público, sem depender da representação. Isto porque o art. 88 da Lei 9.099/95 preceitua que dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves (prevista no caput do art. 129) e lesões culposas (constante do § 6º do mesmo artigo). Ora, a violência doméstica, embora lesão corporal, cuja descrição típica advém do caput, é forma qualificada da lesão, logo, não mais depende de representação da vítima. A mudança foi tímida e de pouca utilidade.

E BASTOS [19], no mesmo sentido:

[...] não se aplicam, portanto, os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95 em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher. Deste modo, em se configurando a violência doméstica e familiar contra a mulher, qualquer que seja o crime e sua pena, não cabe transação penal nem suspensão condicional do processo nem composição civil dos danos extintiva de punibilidade, não se lavra termo circunstanciado (em caso de prisão em flagrante, deve ser lavrado auto de prisão em flagrante e, se for o caso, arbitrada fiança), deve ser instaurado inquérito policial (com a medida paralela prevista no art. 12, III, e §§ 1º e 2º da Lei nº 11.340/06), a denúncia deverá vir por escrito, o procedimento será o previsto no Código de Processo Penal [...]

Continua ainda a Ministra [20] que:

[...]

Dessa forma, entendo que em nome da proteção à família, preconizada como essencial pela Constituição da República e, frente ao dispositivo da Lei 11.340/2006 que afasta expressamente a Lei 9.099/1995, os institutos despenalizadores e as medidas mais benéficas dessa última, não se aplicam à violência doméstica, independendo, portanto, de representação da vítima a propositura da ação penal pelo Ministério Público nos casos de lesão corporal leve ou culposa.

Ademais, até mesmo a nova redação do parágrafo 9º do artigo 129 do Código Penal, feita pelo artigo 44 da Lei 11.340/2006, impondo pena máxima de três anos a lesão corporal qualificada, praticada no âmbito familiar, proíbe a utilização do procedimento dos Juizados Especiais, afastando por mais um motivo, a exigência de representação da vítima.

[...]

Interessante relacionar também o artigo 16 em comento com o artigo 226, § 8º da Constituição da República de 1988, onde o bem jurídico protegido pelo mencionado artigo constitucional é a família.

Nesse sentido, posiciona-se a Procuradora de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo MARIELA SANTOS SIQUEIRA [21]:

[...] Não há dúvida nesse ponto, e, como aquele ente (família) não se cinge apenas a figura da mulher, na cabe a vítima, por ser um direito que não lhe pertence, malgrado ter sido o sujeito passivo imediato, decidir o rumo da ação penal.

Tratando-se, pois, de direito indisponível à proteção da família, a ação penal, sem dúvida, deverá ser pública incondicionada, com bem o fez o legislador de forma expressa.

Assim, quando um pai de família agride sua companheira, esta é a vítima direta das agressões físicas, e necessita, sem dúvida, de proteção. Todavia, aquela agressão física, se desmembrará da vítima imediata, e alcançará todos os entes que compõe a familia principalmente os filho, gerando nestes, uma nova modalidade de agressão, qual seja, a agressão psicológica, que se encontra expressamente prevista na Lei Maria da Penha.

Nesse passo, não cabe a agredida dispor de um direito que não lhe pertence, mesmo porque, outras vítimas poderão sofrer pela sua inércia. [...].

Nesse sentido, ADA PELLEGRINI GRINOVER [22] aduz que:

[...] a transformação da ação penal pública incondicionada em ação penal pública condicionada significa despenalização. Sem retirar o caráter ilícito do fato, isto é, sem descriminalizar, passa o ordenamento jurídico a dificultar a aplicação da pena de prisão. De duas formas isso é possível: a) transformando-se a ação penal pública em privada; b) ou transformando-se a ação pública incondicionada em condicionada. Sob a inspiração da mínima intervenção penal, uma dessas vias despenalizadoras (a segunda) foi acolhida pelo artigo 88 da Lei 9.099/95.

O artigo 17 da Lei Maria da Penha, vedou a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. A intenção é ver o agressor cumprir pena de caráter pessoal, isto é, pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (prestação de serviços a comunidade, limitação de fim de semana ou interdição temporária de direitos), mais adequada ao tipo de crime (e autor) em análise [23].

JANAÍNA PASCOAL [24] diz que “tão humilhante como buscar a punição de seu agressor e vê-lo sair vitorioso doando uma única cesta básica, muita vez comprada pela própria vítima, é ver o Estado desconsiderar a sua vontade”.

BARBOSA e CAVALCANTI [25] aduzem que:

Ressalte-se também a banalização da violência doméstica pela lei nº. 9.099/95, que gerava um sentimento de impunidade, pois o tratamento dado por este diploma legal à repressão à violência doméstica contra a mulher se mostrava insuficiente para solucionar os problemas advindos das relações familiares.

A violência doméstica era tratada como um crime de menor potencial ofensivo, embora atingisse toda uma estrutura familiar, prejudicando não só a mulher, como os filhos do casal. Para se ter uma idéia, apenas 2% dos agressores eram condenados. A maioria dos processos eram, portanto, extintos ou a condenação consistia em pagamento de cestas básicas pelo agressor, sendo a dignidade e integridade da mulher mensuradas em quantidade de cestas de alimentos, que obviamente seriam revertidas quase sempre ao próprio agressor. Afinal, o casal, na maioria das vezes, não se separava.

Assim, o artigo 41 da Lei Maria da Penha, diz:

Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Nesse sentido se posiciona PAULO HENRIQUE ARANDA FULLER [26], para quem “a proibição da aplicação dos institutos da Lei 9.099/1995 (notadamente a transação penal e a suspensão condicional do processo) se restringe aos crimes praticados com violência doméstica ou familiar contra a mulher e, por isso, não alcança quaisquer contravenções penais, ainda que sujeitas ao regime jurídico da Lei 11.340/2006”.

FONSECA e PACÍFICO [27] ressaltam que:

Como pode ser observado, são medidas como essas que fazem a vítima se sentir protegida pelo Estado, e o agressor receoso em cometer o delito. O agressor percebe, portanto, que o pagamento de uma cesta básica não vai mais pagar a sua dívida com a justiça.

Aduz ainda a Procuradora de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo [28] que:

Ao afastar-se a aplicação das disposições despenalizadoras previstas na Lei 9.099/95, como a composição dos danos cíveis, transação penal, suspensão condicional do processo, proibição de pagamento de cestas básicas, alterando penas, criando novas majorantes e agravantes, e, engendrando novas possibilidades de prisão preventiva, denota-se que o espírito da Lei Maria da Penha fora o de evitar obstáculos à punição do agressor, possibilitando, dessa forma, a aplicação de severas sanções penais.

Comentou-se também em relação ao artigo 16 da Lei Maria da Penha, em que a ação penal, nos crimes praticados contra a mulher será pública incondicionada, como prega parte da doutrina e jurisprudência. Esse artigo interpretado na sua forma literal, quando diz que a ação penal pública será condicionada a representação, é mais uma forma indireta de se impedir o exercício do jus puniendi do Estado, da mesma forma se fosse possível a aplicação de todos os institutos despenalizadores da Lei 9.099/1995. Não deixando, esse artigo, de possuir a mesma natureza jurídica de um instituto despenalizador, quando faculta a possibilidade da vítima de violência em suas modalidades e em seus âmbitos de representar ou não contra o seu agressor.

Por isso, adota-se o posicionamento de que se trata de uma ação penal pública incondicionada.

MOREIRA [29] diz que quando a infração penal praticada for um crime de menor potencial ofensivo, devem ser aplicadas todas as medidas despenalizadoras previstas na Lei 9.099/95, quais sejam:

- composição civil dos danos;

- transação penal;

- suspensão condicional do processo.

Dentre as medidas despenalizadoras previstas na Lei 9.099/1995, tem-se a medida “descarceirizadora” do artigo 69 da mesma Lei, que trata da lavratura de termo circunstanciado e não lavratura do auto de prisão em flagrante, caso o autor do fato comprometa-se a comparecer ao Juizado Especial Criminal [30].

Vê-se que com a entrada da Lei Maria da Penha em vigor no ordenamento jurídico brasileiro, buscou-se a adoção de um regime penal mais gravoso, diante das vedações trazidas pela Lei em seus artigos 17 e 41.

A não aplicação da Lei 9.099/1995, impossibilitou a substituição de penas de caráter pessoal (como, por exemplo, de pena privativa de liberdade e algumas penas restritivas de direitos) por pagamento de cesta básica, outras de prestação pecuniária e multa, caso tenha o agressor praticado delitos contra uma mulher, em relações domésticas, familiares e de relacionamento íntimo.

Dessa forma, buscou a Lei Maria da Penha punir de forma efetiva o agressor, afastando no caso de violência doméstica, familiar e de relacionamento íntimo contra a mulher todos os institutos despenalizadores já mencionados, bem como o instituto “descarceirizador”.


[1] SOUZA, Luiz Antonio. KUMPEL. Vitor Frederico. Op. Cit. p. 121.
[2] BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. Cit. nota 6.
[3] SOUZA, Luiz Antonio. KUMPEL. Vitor Frederico. Op. Cit. p. 122.
[4] Idem. p. 122/123.
[5] BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. Cit.
[6] CUNHA, Rogério Sanches. PINTO, Ronaldo Batista. Op. Cit. p. 219.
[7] DIAS, Maria Berenice. Op. Cit. p. 100/101.
[8] DIAS, Maria Berenice. Op. Cit. p. 101.
[9] CUNHA, Rogério Sanches. PINTO, Ronaldo Batista. Op. Cit. p. 143.
[10] Idem. p. 220/221.
[11] SOUZA, Luiz Antonio. KUMPEL. Vitor Frederico. Op. Cit. p. 123/124.
[12] MOREIRA, Romulo de Andrade. A Lei Maria da Penha e suas inconstitucionalidades. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10291. Acesso em: 05 de fev. de 2009.
[13] SOUZA, Luiz Antonio. KUMPEL. Vitor Frederico. Op. Cit. p. 126.
[14] SOUZA, Luiz Antonio. KUMPEL. Vitor Frederico. Op. Cit. p. 126.
[15] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Op. Cit. p. 600.
[16] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL nº 1050.276 – DF (2008/0086133-2). RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. RECORRIDO: ADALBERTO PEREIRA DA SILVA. DATA DA PUBLICAÇÃO: 24/11/2008. Disponível em: http://www.stj.gov.br/. Acesso em: 03 de nov. de 2009.
[17] GOMES, Luiz Flávio. BIANCHINI, Alice. Lei da Violência Contra a Mulher: Renúncia a representação da vítima. Disponível em: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20060911143243449. Acesso em: 03 de nov. de 2009.
[18] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 585/586.
[19] BASTOS, Marcelo Lessa. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Disponível em: http://www.jusnavigandi.com.br. Acesso em: 03 de nov. de 2009.
[20] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL nº 1050.276 – DF (2008/0086133-2). Op. Cit.
[21] ESPÍRITO SANTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. HABEAS CORPUS nº 100080031196. MP nº 43484/2008. PACIENTE: CLAUDIANO SANTOS DA SILVA. AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA. PARECISTA: 9ª PROCURADORA DE JUSTIÇA CRIMINAL MARIELA SANTOS NEVES SIQUEIRA. 09 de dez. de 2008.
[22] GRINOVER, Ada Pellegrini. Juizados Especiais. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 109.
[23] CUNHA, Rogério Sanches. PINTO, Ronaldo Batista. Op. Cit. p. 116.
[24] PASCHOAL, Janaína. Mulher e Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 3.
[25] BARBOSA, Andresa Wanderley de Gusmão. CAVALCANTI, Stela Valéria Soares de Farias. Op. Cit.
[26] FULLER, Paulo Henrique Aranda. Aspectos polêmicos da Lei de Violência Doméstica ou Familiar contra a mulher (Lei 11.340/2006). Boletim IBCCRIM, n° 171. fev. de 2007.
[27] FONSECA, Emanuelle Monteiro e PACÍFICO, Andrea Pacheco. As conseqüências para o Estado e para a sociedade civil da violência domética contra a mulher. Disponível em http://www.lfg.com.br. Acesso em: 29 de out. de 2009.
[28] ESPÍRITO SANTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. HABEAS CORPUS nº 100080031196. MP nº 43484/2008. Op. Cit.
[29] MOREIRA, Rômulo de Andrade. Op. Cit.
[30] Idem.

4.2 NATUREZA CIVIL DAS MEDIDAS PROTETIVAS

Entende-se por direitos da personalidade as faculdades jurídicas cujo objeto são os múltiplos aspectos da própria pessoa, abarcando suas várias emanações. Albergam, portanto, aspectos físicos, intelectuais e morais da pessoa. Nessa linha de raciocínio, o artigo 7º da Lei estabeleceu a proteção a personalidade da mulher contra a violência física e sexual (integridade corporal e da saúde) e contra a violência psicológica, moral e sexual, tutelando ambas direitos da personalidade moral (crimes contra a honra, danos moral, crimes de natureza sexual). Observa-se que apenas a integridade intelectual não é objeto de proteção desta Lei, que seriam os direitos do autor, inventor ou quaisquer outros que emanariam da inteligência humana, de forma que foram excluídos da referida tutela da personalidade [1].

As principais características do direito da personalidade são a intransmissibilidade, indisponibilidade, irrenunciabilidade e imprescritibilidade. Portanto, da violência doméstica e familiar contra a mulher cabe, no campo da personalidade as tutelas de ação de obrigação de fazer ou não fazer com incidência de multa diária pelo descumprimento do preceito (artigo 461, § 5º e 6º do Código de Processo Civil e artigo 22, § 2º e 3º da Lei 11.340/2006), bem como ação indenizatória por dano moral e ação de indenização material [2].

Outro direito que terá a mulher vítima de violência com a Lei Maria da Penha será a de receber alimentos, impondo ao agressor a obrigação de prestar alimentos, posto que é exclusivamente decorrente de ato ilícito. Isso significa que se a mulher for agredida pelo seu marido, por exemplo, e intentar ação indenizatória contra ele, caso queira perceber alimentos decorrente da relação familiar, terá que pleitear tal direito na vara de família, uma vez que os alimentos aqui tratados são exclusivamente os provisórios ou provisionais decorrentes de ato ilícito, fundamentalmente de origem criminosa [3].

O artigo 22, inciso V, da Lei Maria da Penha, prevê a prestação de alimentos provisionais ou provisórios a serem devidos para a mulher vítima, constituindo, portanto, medida cautelar preparatória ou incidental na qual se pede a fixação de uma quantia para a mantença do autor na ação principal e seus filhos e dependentes enquanto durar a demanda. Devem abranger, além do necessário para sustento, habitação, vestuário, educação e todas as despesas para custear a demanda, já que o objeto é assegurar a sobrevivência e manutenção durante a tramitação de um processo principal. Normalmente essa medida será imperiosa quando a vítima tiver de modificar a rotina de seus hábitos por força da violência doméstica ou familiar, quer porque houve separação de corpos com encaminhamento da ofendida a programa oficial (artigo 23, I); quer porque a ofendida se afastou do seu lar (artigo 23, III); quer, ainda, porque a ofendida foi obrigada, por força da violência, a se remover de seu serviço público ou se afastar de seu trabalho (artigo 9º, §2º, I e II) [4].

Outro modelo legal consubstanciado na Lei Maria da Penha é a separação de corpos (artigo 23, IV), sendo a salvaguarda da pessoa vulnerável da família ou das relações domésticas, impedindo que o agressor ou agressora tenha acesso físico a vitima permanentemente [5].

Para ser colocada em prática essa questão, basta um mero pedido da mulher, quando comparecer perante a autoridade policial, (artigo 12, III), para que o juiz, acolhendo esse pedido, determine como medida protetiva de urgência a referida separação. Aliás, a autoridade policial, mesmo antes desse encaminhamento, poderá por força do artigo 11, acompanhar a ofendida e assegurar que a mesma retire os seus pertences do domicílio familiar (artigo 11, IV). Repare que a autoridade policial não pode comparecer ao domicílio do casal e afastar o agressor, podendo apenas garantir a saída da ofendida e de seus dependentes. Caso a ofendida queira a saída do farão agressor, ou, nas relações homoafetivas, a saída da agressora, em todas essas hipóteses a interessada deverá requerer a autoridade policial e esta, em 48 horas no máximo, encaminhará o pedido ao juiz (artigo 12, III). Somente o juiz poderá determinar a separação de corpos das seguintes maneiras:

- autorizar definitivamente a saída da ofendida com seus dependentes, caso esta não queira remanescer no local em que habitava (artigo 22, II, c/c o artigo 23, III);

- determinar o afastamento do ofensor, nos termos do artigo 22, inciso II, impondo ainda mesmo a não aproximação da ofendida e de seus familiares e testemunhas, fixando um limite de distância mínima sob pena de desobediência, além de multa diária por descumprimento do preceito (artigo 22, III, a);

- determinar a recondução da ofendida e de seus dependentes ao domicílio quando foi expulsa pelo agressor, ocasião em que este será afastado com a mesma obrigação de não se reaproximar (artigo 22, II, c/c o artigo 22, III, a).

Observe-se, portanto, que o juiz tem amplo poder na salvaguarda da integridade da mulher nas separações de corpos decorrentes especificamente da violência doméstica e familiar [6].

No tocante a guarda e visita, estabeleceu o artigo 23 da Lei Maria da Penha o poder do juiz de afastar a ofendida do lar sem prejuízo da guarda e alimentos que serão definitivamente regulados pelo juízo da família. As visitas constituem um direito dever que tem o pai, a mãe e demais parentes de se encontrar e se comunicar com os filhos menores ou parentes menores nas condições fixadas pelo juiz [7].

Assim, no que tange a questão das visitas, estabeleceu o artigo 22, inciso IV, desta Lei, como medida protetiva de urgência que:

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

[...]

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

[...]

Como diz o próprio título da Seção II, constitui medida de urgência, de forma que, para resguardar a integridade da mulher, ou mesmo como medida profilática, poderá o juiz criminal ou mesmo da vara especializada restringir ou suspender as visitas do agressor aos dependentes menores, ou seja, os filhos, ou de todo aquele que estiver sob a guarda ou supervição do agressor. O juiz poderá praticar tal ato mesmo antes de ouvir a equipe multidisciplinar, porém, logo após sua determinação, deverá ouvir o representante do Ministério Público e, certamente, deverá determinar que a equipe técnica de apoio (psicólogos, assistentes sociais e outros) avalie a real situação para manter ou não a tutela de urgência já deferida [8].

EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA [9] aduz que as medidas protetivas consubstanciadas no artigo 22, incisos III e IV também podem ser compreendidas tanto como cautelares cíveis quanto criminais.

O artigo 24 da Lei Maria da Penha preocupou-se com a tutela cautelar civil de cunho exclusivamente patrimonial, para proteger bens da mulher vítima tanto da sociedade conjugal quanto em outras relações com o agressor, dando poder ao juiz para, de forma incidental, nas ações penais, bem como na ação civil indenizatória por ato ilícito [10]:

Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

No mesmo sentido, aduz OLIVEIRA [11] que o artigo 24 da referida Lei não oferece quaisquer indagações, tendo em vista a natureza evidentemente cível.


[1] Ibid. p. 97. nota 105. Nesse mesmo sentido: CUNHA, Rogério Sanches. PINTO, Ronaldo Batista. Op. Cit. p. 61/63/65.
[2] SOUZA, Luiz Antonio. KUMPEL, Vitor Frederico. Op. Cit. p. 98/99. nota 105. Nesse mesmo sentido: CUNHA, Rogério Sanches. PINTO, Ronaldo Batista. Op. Cit.. p. 147/148.
[3] Ibid. p. 102. nota 105. Ibid. p. 143/144.
[4] Ibid. p. 103/104. nota 105. Nesse mesmo sentido: DIAS, Maria Berenice. Op. Cit. p. 86/87.
[5] CUNHA, Rogério Sanches. PINTO, Ronaldo Batista. Op. Cit.. p. 150.
[6] SOUZA, Luiz Antonio. KUMPEL. Vitor Frederico. Op. Cit. p. 104/105.
[7] SOUZA, Luiz Antonio. KUMPEL. Vitor Frederico. Op. Cit. p. 105.
[8] Idem. p. 106/107.
[9] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 601.
[10]SOUZA, Luiz Antonio. KUMPEL. Vitor Frederico. Op. Cit. p. 107.
[11] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Op. Cit. p. 601.

4.1 NATUREZA ADMINISTRATIVA DAS MEDIDAS PROTETIVAS

O caput do artigo 8° da Lei 11.340/2006 tem como objetivo promover a dignidade da pessoa humana na questão da violência doméstica e familiar, integrada pelo Estado, pela família e pela sociedade de maneira harmônica, coordenada e efetiva [1], conforme se vê:

Art. 8o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

[...]

Por meio dessas ações é que se visa coibir a violência em seus aspectos, diante da integração entre os entes públicos e a coletividade [2]. Nesse mesmo sentido. SOUZA [3].

Os incisos do artigo 8° da Lei Maria da Penha trazem em seu rol meramente exemplificativo algumas providências de natureza administrativa que devem ser adotadas, entre as quais:

Art. 8o [...]

I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;

II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;

IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;

V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;

VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;

VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;

VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;

IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Após fixar medidas preventivas no Capítulo I acima em comento enunciado “Medidas Integradas de Prevenção”, caso elas não sejam totalmente efetivas, haverá a necessidade de implementar medidas reagentes ou repressivas para a salvaguarda do interesse tutelado [4].

Assim, o Capítulo II da referida Lei enuncia as medidas administrativas gerais reagentes, isso porque a situação concreta de sujeito passivo da violência já é existente [5].

Entre as medidas possíveis tem-se:

Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

§ 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

§ 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

§ 3o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

No âmbito administrativo, têm-se ainda medidas protetivas de natureza policial, em que a autoridade policial poderá proceder no atendimento as vítimas de violência, consubstanciadas no seu artigo 11 [6], da seguinte forma:

Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

Têm-se também as medidas protetivas Ministeriais e Judiciais dentre as elencadas em vários artigos [7]. As medidas ministeriais correspondem ao artigo 26 da Lei:

Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

O Ministério Público deverá requerer a concessão de medidas administrativas consideradas de natureza urgente (artigos 22, 23 e 24), na linha do artigo 19, caput da Lei [8].

Dentre as medidas judiciais de competência do juiz, tem-se:

Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

§ 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

O artigo 19 disciplina de maneira geral a concessão de medidas protetivas de urgência por parte do Magistrado e que são retratadas nos artigos 22, 23 e 24 que, diante deles, há de se perceber que algumas medidas tem natureza administrativa e outras tem caráter penal e civil, que será abordado no tópico 4.2 e 4.3[9].

Dentre as providências civis do artigo 23 da Lei, existe uma de cunho administrativo expresso no inciso I do referido artigo, que é o encaminhamento da ofendida e seus dependentes ao programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimentos [10].

Existem outras providências gerais de caráter administrativo, mas é importante acrescentar o artigo 29 da Lei que menciona sobre uma equipe de atendimento multidisciplinar, visando resguardar as vítimas de violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral [11]:

Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.

Em seu artigo 35, a Lei aponta as pessoas jurídicas de direito público interno, notadamente a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que deverão criar os seguintes aparelhos administrativos para garantir a eficácia e operabilidade da Lei [12]:

Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:

I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;

II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;

III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;

IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;

V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.

O artigo 38 complementa o disposto no artigo 8°, inciso II da Lei, na medida em que prevê algumas diretrizes a serem observadas na política pública de prevenção e enfrentamento da violência. A Lei traz mecanismos como estudo, pesquisa, estatística e rede de informações para detectar as causas, conseqüências, freqüência da violência e para sistematizar os dados a serem unificados com avaliação periódica dos resultados obtidos [13]:

Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.

Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.

 
[1] SOUZA, Luiz Antonio. KUMPEL, Vitor Frederico. Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. São Paulo: Método, 2007. p. 78.
[2] Idem.
[3] SOUZA, Sérgio Ricardo de. Op. Cit. p. 55/56.
[4] SOUZA, Luiz Antonio. KUMPEL, Vitor Frederico. Op. Cit. p. 81.
[5] Idem.
[6] CUNHA, Rogério Sanches. PINTO, Ronaldo Batista. Op. Cit.. p. 88/89/90.
[7] SOUZA, Luiz Antonio. KUMPEL, Vitor Frederico. Op. Cit. p. 85.
[8] SOUZA, Luiz Antonio. KUMPEL, Vitor Frederico. Op. Cit. p. 87. [9] SOUZA, Luiz Antonio. KUMPEL. Vitor Frederico. Op. Cit. p. 89.
[10] DIAS, Maria Berenice. Op. Cit. p. 83.
[11] CUNHA, Rogério Sanches. PINTO, Ronaldo Batista. Op. Cit.. p. 171/172/173.
[12] SOUZA, Luiz Antonio. KUMPEL. Vitor Frederico. Op. Cit. p. 91.
[13] SOUZA, Luiz Antonio. KUMPEL, Vitor Frederico. Op. Cit. p. 93.

4 NATUREZA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI

A SNMT [1] também demonstrou em sua cartilha publicada, a previsão na nova legislação de medidas inéditas de proteção para a mulher em situação de violência ou sob risco de morte. As penas pecuniárias, por exemplo, que puniam os agressores com multas ou cestas básicas, foram extintas. Dependendo do caso, o sujeito pode ser proibido de se aproximar da mulher e dos filhos. Em outras, a vítima pode rever seus bens e cancelar procurações feitas para o agressor.

No mesmo sentido, demonstra DIAS [2] que a Lei Maria da Penha elenca um rol de medidas para dar efetividade ao seu propósito:

São previstas medidas inéditas, que são positivas e mereciam, inclusive, extensão ao processo penal comum, cuja a vítima não fosse somente a mulher. [3]

A Lei traz providências que não se limitam as medidas protetivas de urgência previstas nos artigos 22 a 24. Encontram-se espraiadas em toda a Lei diversas medidas também voltadas à proteção da vítima que cabem ser chamadas de protetivas.

O combate a violência não se restringe a tornar mais severas as medidas contra os agressores. A Lei também estabelece medidas de assistência social como, por exemplo, a inclusão da mulher em situação de risco no cadastro de programas assistenciais dos governos Federal, Estadual e Municipal. Também inclui informações básicas sobre o tema “violência contra a mulher” nos conteúdos escolares. [4]

 
[1] A Lei Maria da Penha: Uma conquista de novos desafios. Op. Cit. p. 8.

[2] DIAS, Maria Berenice. Op. Cit. p. 78. nota 18.
[3] NUCCI, Guilherme de Souza, 2006, apud DIAS. Idem.
[4] A Lei Maria da Penha: Uma conquista de novos desafios. Op. Cit. p. 9.